Organização Jurídica das Igrejas e o Estado Democrático de Direito

Dr. Gilberto Garcia, ENAJURE, Belém-PA

Numa das Edições o ENAJURE contou com a presença de representantes religiosos de variadas denominações, promovido, sob a orientação do Dr. Uziel Santana, presidente da Associação Nacional de Juristas Evangélicos, entre os quais o Pr. Davi Raiker, da 1ª Igreja Batista do Pará, o Pr. Samuel Câmara e Pr. Philipe Câmara, da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Belém/PA, e, ainda, professores de direito, advogados, magistrados e acadêmicos, advindos de diversos estados do Brasil.

As conferências, painéis, e, debates realizaram-se na Sede da Sociedade Bíblica do Brasil, em Belém/PA, sobre temas hodiernos, os quais provocaram ativa participação dos presentes, entre os quais destacam-se: “Liberdade Religiosa, Razão e Pública e Secularismo”, com o Dr. Victor Pinheiro, professor da Universidade Federal do Pará, “Terceiro Setor e Entidades Filantrópicas: Questões jurídicas atuais”, com o Dr. Vanderlei Vianna, Escritório Jurídico da Igreja Adventista do Sétimo Dia.

E, ainda, “Direitos Humanos, Transformação Social e Sociedade Civil”, com Dr. Sérgio Queiróz, Secretário Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, ”Compliance aplicado ao Terceiro Setor e Organizações Religiosas”, com Dr. José Eduardo Sabo Paes, Procurador de Justiça do Ministério Público de Brasília/DF, enfatizando-se a notória contribuição de outros juristas evangélicos nos painéis e mediadores de mesas dos debates, que seguem anotados: Dra. Marcela Pimentel, Dr. Acyr Gerone, Dra. Raíssa Martins, Dr. Roberto Tambelini, Dra. Sindy Santiago, Dr. José do Carmo Veiga de Oliveira, Dra. Jane Nascimento, e, Dra. Carol Meneses.

Um dos conferencistas deste Encontro Nacional de Juristas Evangélicos, Dr. Gilberto Garcia, presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional, (Instituto dos advogados Brasileiros), enfocou a proposição: “Regime Jurídico das Organizações Religiosas: Temas e Problemáticas Atuais”, quando explanou o Princípio do Estado Laico, (que não é Ateu, Laicista, Antirreligioso, nem pode ser hostil as manifestações religiosas), bem como, da Normatização da Separação Igreja-Estado, fundamento estruturante da Organização Jurídica da Nação brasileira.

Compartilhou que estas disposições jurídicas proíbem ao Estado brasileiro de intentar estabelecer critérios filosóficos ou parâmetros teológicos sobre os preceitos de fé de um determinado Grupo Religioso, visando valorar axiologicamente, à luz de conceitos antropológicos, históricos ou sociológicos, se uma religião é “ultrapassada” ou “hodierna”, “certa” ou “errada”, “conservadora” ou “progressista”, politicamente “correta” ou politicamente “incorreta”, “moderna” ou “retrograda” etc.

Ou, através de seus Agentes Públicos pretender julgar, utilizando-se de premissas ou critérios humanísticos, se sua cosmovisão transcendental é de “vanguarda” ou “obsoleta”, se sua proposição metafisica é aceita socialmente, ou mesmo se “tradicional” ou “pós-moderna”, tendo o Estado, conforme estabelecido no Ordenamento Jurídico Nacional, a obrigação de proteger, assegurar, resguardar o exercício da fé, pública ou privada, coibir e mesmo punir violações a liberdade religiosa do cidadão.

Na medida em que este exercício da fé conta com expressa Blindagem Constitucional, no que tange as crenças, dogmas, postulados espirituais, práticas de cultos, cerimônias, missas, liturgias, doutrinas, rituais, estruturas eclesiásticas etc, embasadas no ‘Direito Próprio’ de se autorregulamentar, à luz do ‘Direito Constitucional Fundamental a Crença’, sendo peremptoriamente proibido ao Estado brasileiro, à luz do Art. 5º, Inciso: V, e, Art. 19, Inciso: I, da Constituição Federal brasileira, imiscuir-se em doutrinas teológicas, ou, perspectivas sobrenaturais, do povo que tem direito a seu Sagrado.

Enfatizou que as Igrejas e Organizações Religiosas, sejam Adventistas, Anglicanos, Baha’ís, Budistas, Católicos, Cultos Afrobrasileiros, Cultos Pagãos, Crenças Indígenas, Cultura Racional, Evangélicos, Esotéricos, Espíritas, Espiritualistas, Exército da Salvação, Hare Krishnas, Hinduístas, Israelitas, Islâmicos, Messiânicos, Mórmons, Perfect Liberty, Positivismo Religioso, Religião de Deus, Seguidores do Santo Daime, Seicho-no-Ie, Tradições Religiosas Ciganas, Testemunhas de Jeová, Wicca’s, Xamanismo, Xintoísmo etc, estão submetidas ao Ordenamento Jurídico Nacional, tal qual estão sujeitos todos os Líderes Espirituais, respondendo legalmente, por ações ou omissões, como estabelecido no Código Civil, à luz do Estado Democrático de Direito, graças a Deus vigente em nosso País.

Legalidade exigível das Organizações de Ateus, Agnósticos, Sem Religião, e quaisquer outros Grupos Filosóficos, Humanistas etc, os quais também devem cumprir compromissos contidos no Sistema Jurídico Brasileiro, destacadamente nas áreas administrativa, cível, contábil, criminal, estatutária, financeira, fiscal, imobiliária, previdenciária, trabalhista, tributária, voluntariado etc, sendo que os religiosos, individual ou coletivamente, tem o direito constitucional de exercer sua espiritualidade, e, a obrigação civil de se organizar juridicamente, nos limites da lei, seja Federal, Estadual ou Municipal.

Eis que, mesmo as Tradições Religiosas Orais, de todas as confissões de fé, necessitam, inclusive para usufruir dos benefícios legais, averbarem seus Estatutos Associativos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual lhes concede a inscrição no CNPJ-Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil, além de manter um controle de receitas e despesas em seus Livros Contábeis, bem como, obter o Alvará de Localização Municipal, (onde exigível), e, o Certificado Estadual de Autorização do Corpo de Bombeiros para realização de Reuniões Religiosas em Espaços de Cultos, provendo e cumprindo os protocolos de segurança ambiental para os fiéis e frequentadores.

Na condição de Cidadãos de Duas Pátrias, a terrestre e a celeste, os integrantes das Igrejas e Organizações Religiosas, carecem obedecer, inclusive para testemunho junto a Sociedade Civil do cumprimento das Normas Legais Vigentes, tendo o direito natural de exclusivamente cuidar dos aspectos espirituais da vida, atinentes a religião e crenças das pessoas, sobretudo dos fiéis, os quais tem o pleno exercício à sua fé, é um dos basilares fundamentos dos Direitos Humanos, que dá concretude a ‘Dignidade da Pessoa Humana’, no exercício de sua Cidadania Religiosa no Brasil.

Numa ótica que é competência legal do Estado, Juridicamente Secular, em todos os níveis e esferas dos poderes da República: Executivo, Legislativo e Judiciário, exatamente, por ser constitucionalmente um Estado Sem Religião Oficial, administrar a atuação temporal do cidadão brasileiro, seja ele religioso ou não, em seus direitos e obrigações legais, e as Igrejas, ou Organizações Religiosas, como Entidades Integrantes desta Sociedade Civil Organizada, estão obrigadas a cumprir as Leis Civis do País, inspiradas pelo Cristianismo: “Dando a César o que de César e a Deus o que é de Deus”.

Foram também apresentados neste Evento Trabalhos Jurídicos, fruto da dedicação acadêmica dos estudantes de direito, numa expressiva contribuição cientifica cultural, entre outros: Dra. Cintia Santos – “A Recepção dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos no ordenamento jurídico brasileiro”, Dr. Gabriel Dayan – “A obrigatoriedade do Termo de Adesão ao voluntariado para cooperação entre o Poder Público e as organizações religiosas”, Dr. Igor Pacheco – “O refúgio e a liberdade religiosa”, Dr. Lucas Viana e Dr. Matheus Carvalho – “Introdução a uma compreensão dialógica cristã da pessoa humana aplicada aos direitos humanos”, Dr. Gabriel Moura – “O direito de liberdade no direito de família e a intervenção estatal”, Dra. Gabriela Andrade – “Perspectivas da autonomia confessional brasileira”.

Este ENAJURE foi altamente enriquecido por reflexões bíblicas, enlevada inspiração musical, eis que, foram entoados cânticos espirituais que robusteceu a fé dos juristas cristãos, além de meditações espirituais compartilhadas pelo Dr. Felipe Augusto Carvalho, Diretor Executivo da ANAJURE, pelo Rev. Gilson Viana, Diretor da Sociedade Bíblica do Brasil em Belém/PA, pelo Rev. Vagner Queiróz, Diretor da Visão Mundial, e pelo Dr. Ney Maranhão, Juiz Federal do Trabalho no Pará, além de momentos de comunhão e compartilhamento de experiências profissionais entres os participantes que labutam em prol da Causa de Cristo, separados e vocacionados, neste tempo, para uma atuação profética, “Sendo sal da terra e luz no mundo”, nesta área do direito e da justiça, visando a paz entre as pessoas de bem, na perspectiva de que somos todos tão somente cooperadores do Reino, que é de Deus.

Fonte: Portal FolhaGospel.Com