Discriminação das Confissões Religiosas no Brasil

Este foi um dos temas do Encontro sobre “Dignidade Humana e Liberdade Religiosa”, promovido pela Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias (Igreja Mórmon), em seu Templo localizado em Madureira, Rio de Janeiro/RJ, num domingo, em seu horário nobre de Culto Religioso Noturno, contando com a presença de advogados, estudantes de direito, ministros religiosos, além de fiéis de diversificadas denominações, quando foram palestrantes os advogados: Dr. Gilberto Garcia, Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Dr. Stephen Fluckiger, Assessor Legal Assistente da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias no Brasil, e o Dr. Rogério Cruz, Presidente da J. Reuben Clark Law Society, do Capitulo do Estado do Rio de Janeiro no Brasil.

Os oradores enfatizaram a Dignidade da Pessoa Humana e a Ampla Liberdade Religiosa garantida na Carta Magna brasileira, adotada pela “Declaração de Punta del Este”, que propugna o exercício da Cidadania de Fé, lembrando-se que o conceito de Direitos Humanos tem seu fundamento no Direito Natural de Crença das Pessoas, pressuposto estruturante, onde foi construído o edifício jurídico ocidental, como assentado pelo Professor em Direito Constitucional Dr. Luiz Roberto Barroso, Ministro do Supremo Tribunal Federal: “(…) o Judiciário, na sua aplicação da Dignidade da pessoa humana está deliberando um conceito jurídico totalmente influenciado pela religião, mesmo com a (não) separação do Estado e da Religião nos dias atuais. (…)”.

Em sua exposição Dr. Gilberto Garcia destacou o histórico norte-americano do denominado “Muro de Separação Igreja-Estado” ideologizado, em 1802, por Thomas Jefferson, presidente dos EUA, em resposta ao questionamento efetuado pela Associação de Igrejas Batistas de Danbury, Connectict, EUA, citando exemplos da Relação Jurídica entre o Estado e a Igreja no Mundo, que são, principalmente três: Estado Ateu, os quais numa proposição exclusivamente humanística rejeita em seu ordenamento jurídico a expressão de espiritualidade pelos cidadãos, institui leis hostis, proibitivas, cerceadoras ao exercício da fé pelas pessoas, inclusive com a criminalização de demonstração pública de crenças, como por exemplo a Coreia do Norte.

Já o Estado Confessional, que é o Estado que adota oficialmente uma religião, então os cidadãos que professam outra religião diferente da oficial são tratados como cidadãos de segunda classe, pois o exercício de cargos ou funções públicas é exclusivo para as pessoas que professam a fé oficial do Estado, ainda que em alguns destes Estado haja convivência pacifica com outros grupos religiosos, tais como a Inglaterra; e, o denominado Estado Laico, que é o Estado que juridicamente dispõe a Separação Igreja-Estado em seus documentos constitutivos, como é de nosso país, à luz da Constituição da República do Brasil, e destacadamente, os EUA.

Ele também discorreu sobre a problemática da “Discriminação das Confissões Religiosas no Brasil” asseverando que todos os grupos de crença são alvos, em maior ou menor intensidade, de preconceito, intolerância, ou discriminação religiosa em nosso país, ressaltando a proteção constitucional dos artigos 5º, incisos VI, “é inviolável a liberdade de consciência e crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos (…)” e VIII, “ninguém será privado de direito por motivo de crença religiosa (…), que formata o Estado Laico, assegurando o direito do Povo ser Religioso, do direito ao seu sagrado, do direito a ter e viver sua fé no país.

Enfatizou as salvaguardas jurídicas aos fiéis, direcionadas para todas as denominações religiosas, e, ainda, a separação legal da Igreja-Estado, contida no artigo 19, Inciso: I, ambos da Constituição Federal, bem como, o amparo legal contra eventuais práticas individuais ou coletivas que afrontam a espiritualidade dos cidadãos, tipificadas como crime na Lei 7.716/1989 (Discriminação/Preconceito), e abordando a aplicabilidade da Lei 13.185/2015 (Assédio/Bullying); e ainda, divulgando o programa combate do Governo Federal, o Disque 100.

Exemplificou alguns dos desafios que tem sido enfrentados por grupos religiosos brasileiros, os quais tem proteção constitucional em suas cerimônias religiosas, em locais públicos ou locais privados, entre os quais: Adventistas: Escusa de Consciência, Dia de Guarda, Compensação de Ausência no Trabalho, Marcação de Concursos; a Norma Federal regulamentando a Prestação Alternativa Constitucional com relação as Provas Escolares (Lei 13.796/2019); Católicos: Pichação de Templos, além do afrontoso desrespeito ao Papa Francisco durante a Jornada Mundial da Juventude, Missa em Copacabana, Rio/RJ, pelo Grupo Autodenominado “Marcha das Vadias” que praticaram atos criminosos de vilipêndio e obscenidade com estátuas de Santos Católicos, tendo sido processadas pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, os quais, entretanto, não foram encontrados pelo Poder Judiciário Fluminense para serem punidos, na forma da lei, pelo crime tipificado pelo Código Penal brasileiro; Cultos Afro-brasileiros: Denúncias de Ataques Criminosos a Terreiros e as Oferendas do Povo de Santo; Mórmons: Discriminação social por práticas religiosas baseadas no Livro dos Mórmons; Mulçumanos: Cerceamento do Uso Vestimentas Femininas, Burca/Hijad; Testemunhas de Jeová: Rejeição Social em função da crença Negativa de Transfusão de Sangue, Embates Judiciais.

Citou também, outros exemplos de grupos perseguidos por sua expressão de fé no Brasil, inclusive entre: Ateus e Agnósticos: Condenação Judicial de Rede de Televisão por tratamento discriminatório as pessoas ateias em função da ausência da crença em Deus; Espíritas: Estigmatizados socialmente por sua doutrina de existência de outras vidas; Evangélicos: Tratamento pejorativo da elite pensante nacional, dos formadores de opinião midiáticos, destacadamente da grande mídia brasileira quando escarnece de líderes religiosos, com exposição vexatória, inclusive imputando aos crentes ausência de intelectualidade, além de piadas depreciativas em programas humorísticos, no que alguns já tem denominado de “Cristofobia”, acrescido no desrespeito social em ambiente intelectualizados por posicionamentos chamados de tradicionais ou conservadores, bem como, expresso cerceamento na utilização de espaços privados de uso público para o proselitismo de sua fé, e sobretudo pela tentativa de criminalização dos féis por viverem e externarem uma cosmovisão baseada na Bíblia Sagrada; Judeus: Socorro do Judiciário para desvencilhar-se de impedimentos para proceder Sepultamentos com Rituais Religiosos, e o permanente combate a manifestações antissemitas.

Registrou, ainda, os Grupos Religiosos Invisibilizados, eis que, são manifestações de fé sem visibilidade midiática, mas que igualmente tem direito ao exercício de seus dogmas espirituais nos limites do Ordenamento Jurídico Nacional, tais como, Baha´is, Budistas, Crenças Indígenas, Hare krishnas, Hinduístas, Perfect Liberty, Tradições Religiosas Ciganas, Seguidores do Santo Daime (Igreja do Vegetal), Seicho-no-Ie, Wicca´s, entre outros; enfatizando a importância da atuação de fiéis e líderes junto aos representantes do povo no Poder Legislativo, em todos os níveis, municipal, estadual e federal, para que evitem a Aprovação de Leis Hostis ao Exercício da Fé, de todas as Denominações Confessionais, ou mesmo Medidas Administrativas do Poder Executivo contrárias ao Direito ao Sagrado, e ainda, Decisões Judiciais, (fruto de ativismo judicial de órgãos que devem fiscalizar o respeito a fé de todas as pessoas), que objetivem cercear a Crença do Cidadão Religioso, para, quando for o caso, recorrer ao Órgão Máximo da Justiça brasileira, que é o Supremo Tribunal Federal, para assegurar direitos fundamentais, que dá concretude ao conceito da dignidade da pessoa humana, fixado na Constituição Federal do Brasil.

Fonte: O Direito Nosso de Cada Dia©