Cristãos, precisamos falar sobre suicídio

Suicídio à luz da Lei Pátria. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: Constituição Federal do Brasil: Art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, (…) garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…)”
Código Civil 2002: Art. 13: “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes”. Parágrafo único. “O Ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante (…)”
Legislação Brasileira: Código Civil – 1916; Sem Prazo – Art. 1440, Código Civil, 2002, Artigo 798: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado”.
Suicídio Premeditado: Carta Testamento; Prazo Curto Contrato Seguro-Óbito; Falência Financeira/Doença Incurável Enunciado 187, III Jornada de Direito Civil, CJF/STJ: “No contrato de seguro de vida, presume-se, de forma relativa, ser premeditado o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura, ressalvado ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado ‘suicídio involuntário’”.
Suicídio Não é Crime – Artigo 5º CF/88, Inciso: XXXIX – “Não Há Crime Sem Lei Anterior que o Defina”, Tentado/Consumado; Participar Ativamente do Suicídio é Crime – Instigar = Reforçar Ideia; Induzir = Inculcar Ideia; Auxiliar = Ajudar a Praticar
Código Penal: Artigo 122: “Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça”, Pena: 2/6 anos – Suicídio Consumado; Pena: 1/3 anos – Lesão Corporal Grave; Aumento Pena: Praticado Motivo Egoístico; Vitima Menor ou Capacidade Reduzida, Exceção Uso da Violência – Artigo 146, § 3º, Inciso: II, Código Penal; Impedimento Forçado ao Suicídio0- “A coação exercida para impedir suicídio”
Três Correntes Doutrinárias: 1ª. Critério Objetivo Temporal; Suicídio Risco Não Coberto; Até Dois Anos Apólice de Seguro; 2ª. Presunção de Premeditação; Inversão do Ônus da Prova; Obrigação dos Beneficiários do Seguro; Provar que Não Houve Premeditação; Se Óbito Ocorrer antes Dois Anos Apólice de Seguro; 3ª. Presunção de Boa do Fé Segurado; Ônus da Prova é da Seguradora;  Provar que Houve Premeditação; Beneficiários recebem Prêmio; Apesar do Óbito ter Ocorrido antes Dois Anos Apólice de Seguro
Código de Ética Médica: “Art. 6º. O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade. É vedado ao médico: (…): Art. 66. Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsável legal.”
Legislação Internacional: Eutanásia = Direito à Morte; Ortotanásia = Morte Digna: Uruguai, Holanda, Colômbia, Argentina, Código Civil – 2002: Direito Italiano – Prazo: 2 Anos
Implicações Legais – Suicidas Religiosos: Judeus – Cemitério Ala dos Suicidas; Testemunhas de Jeová – Recusa de Sangue; Decisões Judiciais: Incapazes, Capazes
Supremo Tribunal Federal: Súmula 61, “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula 105, “Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro”. “(…) Seguro de vida. Suicídio dentro do prazo de dois anos do início da vigência do seguro. Critério objetivo. Direito ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que durante os dois primeiros anos de vigência do contrato do seguro de vida, o suicídio é risco não coberto, devendo ser observado o direito do beneficiário ao montante da reserva técnica já formada. Precedente da 2ª Seção (REsp 1.334.005/GO). 2. O art. 798 do Código Civil adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Após o período de carência de dois anos, portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação. 3. O valor da reserva técnica já formada deve ser acrescido de correção monetária a partir da data de contratação do seguro e juros de mora a partir da citação. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AgRg no Ag 1320229/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)”.