Novo estatuto jurídico da Igreja Católica no Brasil – VI

Nesta série de artigos apontamos algumas das incoerências jurídicas contidas no Acordo Internacional, no sentido de contribuir para o conhecimento de nossos leitores, e, alertar as lideranças evangélicas de nosso país das efetivas consequências legais para o exercício da fé das diversas manifestações religiosas, que em face de questões históricas serão alijadas de usufruir os benefícios concedidos a Igreja Católica no Brasil.

Entre outros ressaltamos o artigo 3º, que reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de suas instituições, como a CNBB, dioceses, paróquias, prelazias territoriais ou pessoais, institutos religiosos etc., contido no seu parágrafo 2º, que estas deverão obedecer a legislação brasileira para efeitos de criação, modificação ou extinção, estando submissas aos requisitos contidos no Código Civil, com relação as Organizações Religiosas.

No artigo 6º é estabelecido que o Estado passe a colaborar na preservar o patrimônio cultural, histórico e artístico, e para tanto é claro despenderá de verbas públicas; no artigo 11, que regulamenta o ensino religioso, constituindo disciplina nos horários normais do ensino fundamental das escolas públicas de ensino fundamental; no artigo 12, que prevê que as sentenças dos tribunais eclesiásticos tenham validade jurídica em matéria matrimonial;

Destacamos que no artigo 14, que fixa que nos Planos Diretores deverão ser reservados espaços destinados a fins religiosos ao culto católico; no artigo 15, a imunidade tributária das pessoas jurídicas eclesiásticas, sendo esta extensão do título de filantropia concedido só pelo fato de ser uma entidade católica apostólica ligada ao Clero Romano, quando no caso das demais confissões religiosas esta permanece restrita tão somente as Igrejas;

E, ainda, no artigo 16, traz uma das grandes inovações que procura “blindar” a Igreja Católica de Ações no Judiciário Trabalhista, quando pretende que os princípios do direito do trabalho, os quais norteiam as relações laborais sejam olvidadas no que tange aos padres e suas dioceses, bem como, religiosos e religiosas que labutam em seus respectivos institutos aplicando-se lhes a Lei do Voluntariado, à qual não contempla a atividade religiosa.

Alguns juristas sustentam a vigência do Decreto-Lei 119-A, de 1890, quando ele em seus artigos 5º e 6º assegura a continuidade do sustento eclesiástico que os religiosos recebiam do Governo, contudo ele manteve esta incoerência jurídica, por isso, o Estado Laico só nasce com a Constituição Republicana de 1891, e no artigo 20 do Tratado consta que as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo deste Decreto sejam ressalvadas.

Ainda neste artigo 20 é mantido também de forma inconstitucional um Tratado Internacional firmado em 1989, entre a Santa Sé e o Brasil, com relação as Forças Armadas, na qual os capelães evangélicos são chefiados por um Ordinariado Católico, estabelecendo um privilégio no comando da Assistência Religiosa nas Forças Armadas, o qual também fere o princípio da isonomia constitucional, já dentro da vigência da Carta Magna de 1988.

Assim, congratulo os ilustres colegas paulistanos pela confecção da Ação Popular em face da União Federal e da CNBB, impetrada junto a Justiça Federal em face do Acordo Jurídico pactuado entre o Brasil e Santa Sé, pleiteando que o Poder Judiciário declare a nulidade de todo o Tratado Internacional firmado, requerendo, ainda, que os réus reembolsem ao erário público as despesas financeiras despendidas com viagens, hospedagem etc.

Este é um dos caminhos jurídicos, mas devemos agir junto aos representantes dos evangélicos e de outros grupos no Congresso Nacional, o qual tem competência constitucional para homologar ou não referido Acordo Jurídico, a conscientizarem seus colegas parlamentares de sua inconstitucionalidade, e das consequências legais que a aprovação deste Tratado Internacional, e suas implicações para o exercício da fé do povo brasileiro.

Já temos diversos grupos da sociedade civil se manifestando contrariamente ao Acordo, estudando inclusive a impetração de uma “Representação junto ao Ministério Público Federal”, requerendo que este órgão público, que tem a missão constitucional de fiscalizar o cumprimento das leis, possa atuar junto ao judiciário, enquanto o Acordo Jurídico tem o aspecto de “Protocolo de Intenções”, e aí adotar as medidas legais cabíveis diante do iminente risco de ruptura da igualdade constitucional asseguradas para todas as confissões de fé em nosso país.

Gilberto Garcia é Advogado, Pós-graduado e Mestre em direito. Professor Universitário, Conselheiro Estadual da OAB/RJ e Sócio Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros. Especialista em Direito Religioso e Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas”, “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida; e, Co-autor da Obra Coletiva: “Questões Controvertidas – Parte Geral do Código Civil” e “Novo Direito Associativo”, Editora Método, e ainda, o DVD – “Implicações Tributárias das Igrejas”, Editora CPAD. Site: www.direitonosso.com.br