Novo estatuto jurídico da Igreja Católica no Brasil – I

Gilberto Garcia*

A mídia nacional, escrita, falada e televisada, tem mantido um silêncio conveniente, o que é sintomático, numa democracia, onde o princípio da laicidade é um dos fundamentos da República, na omissão da divulgação das conseqüências legais do Acordo Jurídico entre o Estado brasileiro e a Santa Sé, que vem desde 1890, sendo perseguido.

Este trará benefícios concretos para o Clero Romano, os quais não são extensivos aos demais grupos religiosos do país, ferindo um princípio jurídico caríssimo ao nosso sistema republicano, que é princípio da isonomia, ou seja, todos os grupos religiosos devem ser tratados pelo Estado de maneira igual.

Desta forma, puder congratular a editora de política Maria Cristina Fernandes, do Jornal Valor Econômico, pelo texto da “Coluna Política”, de 21.11, sob o título: “De caótico a aliado do Vaticano”, quando, de forma objetiva, coloca o potente holofote daquele jornal no tema.

No artigo publicado é feito uma equilibrada análise sociológico-política da recentíssima Concordata, assinada em 13.11, pelo presidente da República Federativa do Brasil – Luiz Inácio Lula da Silva e o Chefe do Estado da Santa Sé – Papa Bento XVI, à qual efetivamente instituiu tratamento legal diferenciado para a Igreja Católica Apostólica Romana.

Como compartilhado com a ilustre jornalista, em nossa modesta visão, esta é mais uma afronta ao princípio da Separação Igreja-Estado, patrocinada pelo Governo Federal, ao privilegiar uma determinada Organização Religiosa, tal como a desrespeitosa manutenção de símbolos católicos em lugares públicos.

Destaque-se que temos todo respeito pela história, tradição, e, o fato da fé católica representar a opção religiosa da maioria do povo brasileiro, contudo, cremos que o Congresso Nacional não irá homologar esta Concordata, sob pena de, se o fizer, estar desrespeitando a Constituição Federal de 1988.

No afã de contribuir para que nossos leitores do Jornal Novas tenham acesso ao texto do chamado Novo Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, estaremos, em alguns artigos, divulgando a íntegra da Concordata firmada entre a Santa Sé e o Governo Brasileiro, e suas efetivas conseqüenciais jurídicas para os demais grupos religiosos brasileiros.

Na medida em que, repetindo nosso presidente, “Nunca na história deste país”, fora firmado um Estatuto Jurídico com uma determinada Organização Religiosa, tendo todas as confissões de fé a proteção constitucional e o resguardo das leis ordinárias.

“Ato assinado por ocasião da Audiência Privada do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva com Sua Santidade o Papa Bento XVI – Vaticano, 13 de novembro de 2008.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL. A República Federativa do Brasil e A Santa Sé
(doravante denominadas Altas Partes Contratantes).

Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico; Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana;

Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna;

Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico;

Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa; Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos; Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes;

Convieram no seguinte: Artigo 1º: As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais. […].

Nos próximos artigos continuaremos a divulgar e comentar este Novo Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil e suas conseqüências para o povo de Deus.

* Gilberto Garcia é Mestre em Direito e Professor Universitário. Conselheiro Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil – Rio de Janeiro e Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, Co-autor na Obra Coletiva: “Questões Controvertidas – Parte Geral do Código Civil” e “Novo Direito Associativo”, Editora Método, e ainda, do DVD – Implicações Tributárias das Igrejas, Editora CPAD. Site: www.direitonosso.com.br