Lei geral das religiões – concordata evangélica? – 2/3

Por ocasião da aprovação pela Câmara dos Deputados da Concordata do Brasil com o Vaticano, juntamente com o Projeto de Lei 5598, denominado de Lei Geral das Religiões, a “Concordata Evangélica?!”, destacamos em entrevistas concedidas ao Jornal “Folha de São Paulo”, e ao Jornal “O Tempo” de Minas Gerais, que a Constituição Federal em seu artigo 5º, assegura a liberdade de crença e consciência, não tendo o cidadão brasileiro a obrigação de declarar diante de qualquer órgão público ou privado sua opção de fé, valendo esta garantia constitucional, inclusive, para o censo nacional patrocinado pelo IBGE, ou pesquisas oficiais.

E, ainda, que no artigo 19 da Constituição Federal está escrito de forma clara e objetiva a proibição do estabelecimento de qualquer tipo de aliança do Estado com uma Igreja, e é isto que a Câmara dos Deputados acaba de fazer ao homologar integralmente a Acordo Internacional pactuado pelo Governo brasileiro com a Santa Sé, que é a representante legal da Igreja Católica Apostólica no Mundo, referendou pela primeira vez na história republicana do Brasil que um presidente desconsiderou o salutar princípio constitucional da separação Igreja-Estado, vigente em nosso país de 1891 ao promover aliança com uma Igreja, e ainda aprovou a chamada Lei Geral das Religiões, uma espécie de “Concordata Evangélica?!”.

Esta Lei Geral das Religiões: “Concordata Evangélica?!”, visa estender aos demais grupos religiosos os privilégios concedidos a Igreja Católica na Concordata com o Vaticano, entretanto, todas as Organizações Religiosas, inclusive as Católicas, já possuem, além do resguardo constitucional para o exercício da fé, leis que aplicam de forma geral a todos os cidadãos – pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, como são nominadas juridicamente as Igrejas e Organizações Religiosas, de qualquer confissão religiosa, inclusive a Católica Apostólica Romana, que tem no Bispo da Diocese, dirigente legal da Mitra Arquiepiscopal sendo o representante para todos os efeitos das paróquias, como inserido no Código Canônico.

O Código Canônico é o Estatuto dos Fiéis e Clérigos Católicos, sendo o conjunto de regras que regulamenta a atividade religiosa e eclesiástica da Igreja Católica Apostólica Romana em todo o mundo, tendo sido instituído em 1917, e reformado em 1983, o qual é pouco conhecido, inclusive pela grande maioria dos católicos brasileiros, e é ignorado pelos demais religiosos, especialmente os evangélicos, e aí pelo desconhecimento confunde-se a atuação dos fiéis católicos, que são os freqüentadores, os quais participam das missas, dos sacramentos, exercem atividades religiosas e sociais, entregam seus dízimos e ofertas, mas sem qualquer compromisso no sentido jurídico-legal, dos que efetivamente fazem votos, assumindo compromissos junto a Ordens Religiosas, mas que também tem vinculação legal, por isso eles são associados eclesiásticos, estando sujeitos as autoridades eclesiásticas, entre estes: Coroinhas, Seminaristas, Padres, Freiras, Bispos, Arcebispos, Cardeais e o Papa, que é o líder da fé católica no mundo, tanto no sentido religioso-espiritual, como no sentido jurídico-legal.

É importante lembrar os católicos romanos possuem um governo episcopal, que é centralizado na figura dos Bispos, Arcebispos, e sob a liderança mundial jurídico-eclesiástica do Papa, o que facilita sua administração e representatividade, e aí a Concordata com o Vaticano é um instrumento jurídico direcionado para todas as Paróquias, Dioceses, Mitras e Organizações Eclesiástica etc, o que no caso dos demais religiosos brasileiros, sejam espíritas, candomblecistas, judeus, mulçumanos, orientais, e, especialmente evangélicos, eis que estes são multifacetados, cada qual possuindo Estatutos Eclesiásticos e Regramentos de Fé com suas peculiaridades, com as diversas denominações, às quais possuem governos diferenciados, que são o episcopal, presbiteral, congregacional e ainda o misto, não existindo um órgão centralizador que os represente, o que é altamente salutar.

Por isso rejeitamos a Lei Geral das Religiões: “Concorda Evangélica?!”, que agora tramita no Senado Federal, eis que a Concordata Católica, já foi aprovada pelo Senado Federal, às quais se homologadas pelo Congresso Nacional obrigará aos líderes religiosos acionarem o judiciário brasileiro, para a manutenção do princípio constitucional do Estado Laico.

*Gilberto Garcia é Advogado, Pós-Graduado e Mestre em Direito. Professor Universitário, Conselheiro Estadual da OAB-RJ e Sócio Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros. Especialista em Direito Religioso e Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo” e Co-Autor na Obra Coletiva: “Questões Controvertidas – Parte Geral do Código Civil” e Editora Método, e ainda, o DVD – “Implicações Tributárias das Igrejas”, Editora CPAD. Site: www.direitonosso.com.br