Lei Contra Preconceito

LEI CONTRA PRECONCEITOS

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989

(…)

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

        Art. 2º Vetado.

        Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

        Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.

        Pena: reclusão de dois a cinco anos.

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Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

        Pena: reclusão de um a três anos e multa.

        § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

        Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

        § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

        Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

        § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

        I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

        II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;

        III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

        § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

(…)

Fonte: Portal Casa Civil da Presidência da República (Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7716.htm – Acesso: 22.03.2015)