Aumento de demandas judiciais entre pastores e igrejas acirra debate sobre eventuais direitos trabalhistas de religiosos
[…] Recentemente, o pastor catarinense Luiz Marcelino dos Santos entrou com uma ação por danos morais contra a congregação onde pregava – a Igreja do Evangelho Quadrangular de Camboriú -, sob a alegação de ter sido afastado na função por se recusar a ceder apoio a candidatos políticos apoiados pela denominação.
Na dúvida de que decisão deveria tomar, a 1ª Vara do Trabalho da cidade recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), solicitando orientação sobre qual esfera teria a incumbência de julgar o caso: a Justiça comum ou a do trabalho. Após análise, o imbróglio retornou à instância de origem, onde deverá ter um desfecho.
“Mas quando se exerce um trabalho administrativo e a outra parte não cumpre com suas obrigações, não podemos ser coniventes com o erro”, ressalva. Evangélico e com mais de 20 anos de experiência jurídica, Garcia afirma que o trabalho exercido pelos pastores não pode ser caracterizado como de vínculo empregatício perante a legislação trabalhista brasileira, já que tal atividade é fruto do exercício da espiritualidade na divindade em que se professa fé.
Em seu livro O novo Código Civil e as igrejas (Editora Vida), o advogado explica as diferenças entre funções eclesiásticas, entre as quais se enquadram os pastores, e cargos estatutários, que são os estabelecidos pelo regimento das igrejas.
Relação de emprego – Garcia lembra de um caso em que atuou orientando um pastor que, além de obreiro, era uma espécie de “faz-tudo” na igreja. “Após ficar doente, ele foi abandonado pela instituição”, conta o advogado. Segundo ele, é comum nas igrejas pagarem um salário ao pastor, negociado livremente – mas, no caso de benefícios como planos de saúde e previdência, muitas são negligentes.
“Na perspectiva legal, não há qualquer direito trabalhista a ser pleiteada pela via judicial em se tratando do trabalho sacerdotal. Entretanto, no que se refere à atuação profissional, desde que comprovada a caracterização da relação de emprego, ou seja, subordinação, habitualidade e remuneração, cabe indenização.”[…]
Fonte: Revista Eclésia
Edição: Nº: 123
