As implicações legais das exclusões de membros das igrejas I

Dr. Gilberto Garcia*

Num debate na Rádio ElShadai, 93.3 FM – Rio, tivemos a alegria de expor para os ouvintes alguns dos princípios que devem nortear a exclusão de membros da Igrejas, aos quais compartilhamos com nossos leitores, no afã de alertar os líderes religiosos sobre as implicações jurídicas neste novo tempo legal.

É vital destacar que foi o Senhor Jesus que, no cristianismo, criou a associação de fé, ao asseverar, como registrado pelo evangelho de Mateus. 18:20, “Pois onde se acham dois ou três reunidos em meu nome, ai estou eu no meio deles”.

Para efeito da legislação brasileira, a reunião de duas ou mais pessoas, tem conseqüências jurídicas, à luz de suas finalidades, que podem ser, principalmente três, como sociedade, ou seja com fito lucrativo, na forma de associação, sem finalidade lucrativa, disciplinado no Código Civil, ou ainda, para praticas de atos ilícitos, sendo então uma quadrilha, como contido no Código Penal.

Assim a Igreja, em que pese constar no Código Civil na condição de Organização Religiosa, mantém sua natureza associativa, eis que reúne pessoas com finalidade de propagação de sua fé, com objetivo não econômico.

É desta forma que os juristas tem entendido a mudança efetuada no Código Civil em dez/2003, tendo sido consubstanciada na III Jornada de Direito Civil, promovida em 2004, pelo Conselho da Justiça Federal, através dos Enunciados 142 e 143.

Estes, respectivamente, orientam: “Os partidos políticos, sindicatos e associações religiosas possuem natureza associativa aplicando-se-lhes o Código Civil.”, e, “A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos.”.

Registre-se que os procedimentos para a exclusão do membro da Igreja estão contidos na Bíblia Sagrada, como relatado por Mateus. 18:15-17, que disciplina a metodologia que necessita ser seguida pela Organização Religiosa, estabelecendo a necessidade de cumprir-se as quatro fases para efetivar a exclusão do membro.

Admoesta-nos o livro sagrado, “Ora, se teu irmão pecar, vai, e repreende-o entre ti e ele só; se te ouvir, terás ganho teu irmão; mas se não te ouvir, leva ainda contigo um ou dois, para que pela boca de duas ou três testemunhas toda palavra seja confirmada. Se recusar ouvi-los, dize-o à igreja; e, se também recusar ouvir a igreja, considera-o como gentio e publicano.”.

A Carta Magna de 1988, consagrou princípios constitucionais, que são da presunção de inocência, a ampla defesa, o devido processo legal e a garantia do contraditório, assegurando que os associados eclesiásticos tem direito de que seus acusadores provem as alegações; tem direito a ter ciência do que esta sendo acusado; tem o direito a instauração de um procedimento, onde hajam prazos para manifestações das partes; tem direito a apresentar provas de sua inocência, contrapondo alegações acusatórias.

Estes princípios são aplicáveis a qualquer Organização Associativa, seja ela religiosa, comunitária, esportiva, filantrópica, beneficente, cultural, cientifica, de mutualidade, filosófica, política, profissional, de moradores de bairros etc.

Na última alteração ocorrida no Código Civil, promovida pela Lei 11.127 de 28 de junho de 2005, ficou regulamentado que a exclusão do membro só poder ser procedido por justa causa, sendo obrigatório constar do Estatuto Social a metodologia utilizada pela Organização Associativa, para aplicação da pena capital aos seus integrantes.

Referidos alertas legais visam sobretudo prover a liderança religiosa de forma geral, e a evangélica de modo especifico, para o respeito dos direitos dos cidadãos, à qual a Igreja, na condição de Pessoa Jurídica de Direito Privado, nas questões civis, também está adstrita.

Por isso, o Estatuto Social da Igreja deve estar adequado ao Código Civil contendo os regramentos que instrumentalizam a liderança da Organização inserindo nele os preceitos que forem atinentes especificamente, tal qual “roupa sob medida”, ao Grupo Religioso.

“Porque os magistrados não motivo de temor para os que fazem o bem, mas para os fazem o mal. […]; porquanto ele é ministro de Deus para o teu bem.” Romanos 13:3,4.

*Gilberto Garcia é advogado, pós-graduado e mestre em direito. Autor do Livro: “O Direito Nosso de Cada Dia”. Site: www.direitonosso.com.br