“(…) Registre-se que o fato ocorrido na 1a Igreja Batista em Goiânia/GO, que teve como base jurídica a omissão do Estatuto da Igreja, não foi o primeiro, e sim o que teve maior repercussão na mídia secular e evangélica, eis que, já em 1998 uma Assembleia de Deus em Uberlândia/MG, foi também judicialmente obrigada a realizar uma cerimônia de casamento de uma noiva que não era mais virgem, sob pena de multa, como noticiado pelo Jornal Folha de São Paulo.
(…)Por isso, oportuna a resolução da Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil normatizando a atuação de seus associados eclesiásticos, recomendando: “(…) a todos os Ministros membros da CGADB, que se abstenham de celebrar casamento religioso com efeitos civis, no exercício de seus ministérios, a fim de evitar transtornos e aplicação de penalidades em possíveis demandas judiciais, até que seja deliberado judicialmente pelo Egrégio e Colendo Supremo Tribunal Federal, o mérito de ação judicial questionadora da matéria. (…) que os casamentos religiosos somente sejam celebrados mediante a omprovação documental de que o ato civil já foi efetivado, e que se subordinem às normas
bíblicas, estatutárias e regimentais de cada igreja. (…)”.
(…) Assim preventiva a recomendação da CGADB que: “(…) às Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus pastoreadas e presididas por (seus) membros, que procedam a ajustes ou incluam em seus atos constitutivos, Estatuto Social e Regimento Interno, a previsão no sentido de estabelecer normas de celebração de casamentos de seus membros no âmbito e competências próprias. (…)”, pois o Código Civil, reiterando o exposto, faculta as Igrejas a liberdade de autorregulamentação em seus Estatutos Associativos, provendo-os de cláusulas específicas para resguardo legal da comunidade de fé. (,..)”.
Fonte: Revista AdmEclesiástica – CBB
Edição: 2T14 – Nº: 162 – Ano 41
