As igrejas e o novo código civil

Na qualidade de quem presta assessoria a Igrejas e Entidades, através de “O Direito Nosso de Cada Dia © – Consultoria de Soluções Jurídicas, procedi uma análise textual do Novo Código Civil, publicado em 74 folhas do D.O.U., 11/01/02, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, contendo 2.046 artigos, o qual vem substituir o Código de 1916.

A partir de 11 de janeiro de 2003, toda a sociedade estará sujeita as suas normas, segundo estabelecido no artigo 2.044, “Este código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação”, o qual vem sendo gestado desde 1985, e que para alguns juristas já nasce velho, eis que não atende a demandas sociais latentes na comunidade moderna.

Assim fiz um cotejamento, nos artigos que regulamentam as Pessoas Jurídicas de Direito Privado, buscando detectar de que forma a Lei 10.406/2002, interfere na vida de nossas Igrejas e Instituições, que são classificadas como associações civis, denominação que estas receberam no Novo Código, o qual estabelece um conjunto de regras que atinge diretamente sua Constituição Legal.

Entre outras alterações que o Novo Diploma incorporará em nosso dia a dia, as mudanças impostas para nossas Igrejas e Organizações, são substanciais, e como todas as associações civis existentes, necessitarão promover uma reforma estatutária, visando adaptar-se as novas regras jurídicas.

A Lei 10.406/2002, estabeleceu um prazo de 1 ano, após a vigência do Novo Código Civil, art. 2.031, “As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência;…”, e ainda no art. 2.033, “… as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas (…), regem-se desde logo por este código.”.

Surge uma oportunidade impar para nossa Igrejas, Associações, Convenções, Instituições, Entidades, Organizações etc, de aproveitarem a obrigatoriedade imposta pela Lei, e atualizarem seu Estatuto Social, pois em que pese a Lei de 1916, como a nova Lei de 2002, estabelecerem princípios gerais para a constituição jurídica da instituição, existem questões que atinam diretamente ao grupo social.

Visando compreender as semelhanças e diferenças jurídicas entre as instituições religiosas cristãs, participei de um “Curso de Introdução a Direito Canônico”, ministrado na Universidade Cândido Mendes, onde me certifiquei que as Igrejas regidas pelo Código Canônico, tem nele sua disciplina orgânica, eclesiástica e administrativa de modo uniforme, em todo o mundo.
No caso de nossas Igrejas, também temos orientações bíblicas, postulados doutrinários e princípios denominacionais, além do que cada uma tem características próprias, peculiares etc, sobretudo, para nós que pregamos a “autonomia da Igreja local”, daí seu estatuto social, não poder copiar outros pré-fabricados, que não atendam essas realidades locais.
Em nosso modesto entender, ele deve uma peça jurídica artezanal, tal qual uma roupa feita sob medida, e não um modelo único que sirva para todas, eis que a participação da membresia em sua confecção é fundamental, devidamente assessorada por profissionais do direito.

Assim é hora de convocarmos os colegas juristas, eis que quem elabora estatuto é o advogado habilitado, sobretudo os comprometidos com a causa de Cristo, para um verdadeiro esforço jurídico concentrado, para o atendimento da determinação legal.

No afã de oferecer suporte jurídico orientativo, numa linguagem simples e acessível, estaremos promovendo Oficinas Jurídicas Eclesiásticas, tendo como enfoque exclusivo as alterações legais estabelecidas no Novo Código Civil, para as Igrejas e Entidades afins, visando esclarecer e instrumentalizar nossas lideranças quanto as mudanças impostas pelo novo sistema jurídico, eis que o prazo para a adaptação encerra-se em 11 de janeiro de 2004.
Gilberto Garcia é advogado, professor universitário e do STBSB.

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