As igrejas e as implicações jurídicas da alteração no código civil

Louvo a Deus por ter sido um dos que contribuíram, como Atalaia Jurídico, para que nossos líderes evangélicos fossem alertados para as conseqüências legais da nova ordem jurídica vigente, e estes acionaram os representantes do povo de Deus junto ao parlamento brasileiro, e agora colhemos a positiva mudança para as Igrejas.

Nosso ordenamento legislativo classifica a Igreja, no sentido associativo, desde 1891, como Pessoa Jurídica, necessitando, por conseqüência, de um Estatuto Social que normatize sua constituição organizacional, o que é regulamentado pela Lei de Registros Públicos, à qual estabelece regras gerais para a obtenção da personalidade jurídica junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e aí poder proceder à inscrição no órgão competente para receber o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

A Lei 10.825, publicada no DOU de 23.12.03, reproduzida na íntegra aqui em nossa coluna no Jornal Novas, de nov/03, eis que o Projeto de Lei, aprovado pelo Senado Federal não sofreu qualquer veto, podendo, também, ser acessado por nossos leitores no site:www.direitonosso.com.br, que alterou a classificação jurídica da Igreja de Associação, acrescentou uma nova categoria de Pessoa Jurídica de Direito Privado, que é a de “Organização Religiosa”, estabelece no modificado artigo 44, “… V – as organizações religiosas(…).

Neste sentido, entendemos que esta alteração foi altamente benéfica para as Igrejas, especialmente porque além da modificar sua classificação jurídica para “Organizações Religiosas”, com isso isentando-as de aplicar as regras especificas para as Associações, como contidas nos artigos 53 a 61 do Código Civil, também as desobrigou do cumprimento do prazo de adequação previsto no artigo 2.031, agora aditado, “O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos.”.

Entretanto, permanecem as Igrejas, como demais Instituições Religiosas, com a obrigatoriedade de adaptar seu Estatuto Social aos princípios gerais de eticidade, socialidade, e sobretudo boa-fé, que regem o novo Código Civil, especialmente porque estas permaneceram na condição de Pessoa Jurídica de Direito Privado, submetendo-se, por analogia, a legislação vigente aplicável às entidades associativas, inclusive, porque no Brasil não temos, como em outros países, uma legislação especifica que regulamente o funcionamento organizacional das entidades religiosas.

Por outro lado, um preceito constitucional que já se aplicava as Igrejas, na condição de Associações, agora passou, de forma mais elástica, a constar do texto do Código Civil de 2002, que as classificou como “Organizações Religiosas” no artigo 44. “(…) § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento…”, o qual deve ser aplicado em consonância aos princípios gerais que regem o novo Código Civil, bem como sujeitos ao atendimento dos preceitos contidos na Lei de Registros Públicos.

É, em nossa ótica, mais seguro, inclusive, juridicamente que as Igrejas mantenha a estrutura geral de Associação, agora, como já exposto, sem as obrigações especificas destas, sobretudo porque nossa Constituição Federal estabeleceu, no artigo 5o, tratamento legislativo diferenciado para as mesmas, sendo estas resguardadas por cláusulas pétreas, ou seja, que só podem ser alteradas por uma Assembléia Nacional Constituinte.

Ademais, exatamente por sua natureza e princípios associativos, eis que é formada de pessoas, que são cidadãos de duas pátrias, com fito não econômico da propagação do evangelho do Reino, é que sustentamos que a Igreja deve manter as diretrizes gerais que norteiam as Associações, desprezando os aspectos que lhe são inconvenientes em face de sua dupla natureza, espiritual e social.

Como é sabido dentro do regime das liberdades democráticas não existem direitos absolutos, prevalecendo, geralmente, o prisma social-coletivo sobre o individual-particular, o que deve nos levar perceber a instrumentalidade das autoridades constituídas, conforme nos orienta inclusive o apóstolo Paulo, na Carta aos Romanos 13:3.
“Bem aventurados os que observam o direito, que praticam a justiça em todos os tempos”. Sal. 106:3
Gilberto Garcia é advogado, professor universitário e do STBSB. Autor do Livro “O Novo Código Civil e as Igrejas”.

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