“[…] Algumas das principais regras para adoção, que devem ser seguidas, na Lei 8.069/90:
1- O menor deve estar com no máximo 18 anos, à data do pedido; A adoção atribui a condição de filho à criança adotada, inclusive o direito de herança; Com a adoção, deixa de existir qualquer vínculo da criança com seus pais ou parentes; 2- Pessoas maiores de 18 anos, independente do estado civil, podem adotar uma criança ou adolescente; 3- Os avôs não podem adotar seus netos, assim como, um irmão não pode adotar outro irmão; 4- Quem deseja adotar deve ter, pelo menos, 16 anos a mais do que a criança ou adolescente; 5- A morte dos adotantes não devolve o pátrio poder aos pais naturais; 6- A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, para se avaliar se a constituição do vínculo será conveniente para a criança ou adolescente; 7- Com a adoção será lavrada nova certidão da criança, constando como pai(s), o(s) adotante(s), havendo o cancelamento do registro original da criança ou adolescente; 8- Não constará nenhuma observação nas certidões do registro da criança ou do adolescente; 9- A adoção é ato irrevogável, não podendo em qualquer hipótese “devolver-se” a criança adotada, após o “estágio de convivência”, exatamente porque é se tornou filho, para todos os efeitos legais.
Estamos vivendo um tempo onde as Instituições Seculares têm incentivado sob o lema que “adotar é um ato de amor”.
É hora das Igrejas darem uma efetiva contribuição, afinal foi um “ato de amor” da parte de Deus, nosso Pai, em Cristo Jesus, que nos fez “filhos por adoção”.
Fonte: Revista Mulher Cristã/UFMBB
Edição: Ano 90 – Nº: 02
