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“…Que permanece, em função da Igreja ser pessoa jurídica de direito privado, com a necessidade da adaptação de seu Estatuto Social à nova ordem legal vigente no País.
Que a Igreja é essencialmente de caráter espiritual, mas tem também natureza associativa, e por isso, os princípios associativos, por analogia, a ela se aplicam.
Que a utilização da estrutura geral de associação resguarda a Igreja, concedendo-lhe maior segurança jurídica, inclusive constitucional.
Que a Igreja pode adotar o sistema de governo eclesiástico que lhe for conveniente, à luz da liberdade religiosa constitucional, desprezando o que for incompatível, em face de seu caráter espiritual, do estabelecido para as associações.
Que devem ser cumpridas as regras da Lei de Registros Públicos na elaboração ou adaptação do Estatuto Social da Igreja. …”
Fonte: Intelligentia Jurídica
Edição: Ano IV – nº 44 – Jun/2004
