Apreciação da constitucionalidade dos feriados religiosos católicos

Apreciação da constitucionalidade dos feriados religiosos católicos em face do princípio do Estado laico na Carta Política do Brasil

“Uma civilização jurídica, um Estado de Direito, uma democracia digna deste nome qualificam-se, por conseguinte, não só por uma eficaz estruturação do ordenamento, mas sobretudo pela sua ancoragem nas razões do bem comum e dos princípios  morais universais, inscritos por Deus no coração do homem.”

(Sua Santidade, o Papa João Paulo II. Discurso à Associação Nacional dos Magistrados da Itália, em 31 de março de 2000)

A democracia é o regime de governo em que pesa a decisão da maioria, ainda que os grupos minoritários recebam a proteção de seus direitos fundamentais, mediante uma série de garantias geralmente disciplinadas nos textos das modernas Constituições nacionais. Tal tratamento, decorrente do princípio da isonomia que rege o constitucionalismo moderno, não importa, todavia, em descaracterização do regime rumo a um igualitarismo de feições radicalmente iluministas ou marxistas – o que, dentro de um prisma mais elaboradamente analisado, redunda na mesma realidade, dada a idêntica matriz filosófica liberal que aos dois alimenta.

Justo e democrático, pois, que a maioria de uma nação seja contemplada com uma legislação que leve em conta sua cultura e legítimas tradições, sejam elas sociais ou religiosas. Nisso, o disposto na Carta Magna, in verbis:

Art. 215 – O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Abstraindo-se o fato de a Igreja Católica Romana estar de posse da verdade divinamente revelada – e está, segundo o dogma da mesma e a investigação filosófica, histórica e teológica que foge ao escopo deste ensaio –, é fiel ao legítimo pensamento democrático, tão propalado pela Constituição pátria, o respeito às tradições religiosas do povo e, igualmente, a sanção, em casos onde a discriminação iníqua não se faz presente, à orientação religiosa da maioria. Desse modo, vemos os casos dos países democráticos de maioria muçulmana, onde, ao contrário dos Estados islâmicos fundamentalistas, impera a tolerância aos outros cultos. Isso não quer dizer, contudo, que em tais países democratizados, onde ainda assim os seguidores de Maomé são a maioria, despreze-se a influência da Mesquita na organização política e mesmo nas normas jurídicas.

É, por exemplo, com base no calendário islâmico que se determinam os feriados religiosos do país. Igualmente, nas nações de população majoritariamente protestante, como os Estados Unidos da América, mesmo esta não sendo a religião do Estado (caso do Reino Unido, em que o monarca é o chefe da Igreja Anglicana), é essa comunidade que, indiretamente, determinará, pois dessa maneira funciona a democracia, os feriados nacionais adotados em seu território: por tal razão, não se tem nos EUA um feriado em honra a algum título da Santíssima Virgem Maria, ou em homenagem ao Corpo de Cristo em Sua presença real no Sacramento da Eucaristia. Mas as datas do Natal e da Paixão – comuns às diferentes orientações cristãs separadas de Roma, com exceção dos orientais, que utilizam, ao menos para fins litúrgicos, o defasado calendário Juliano – bem como o Dia de Ação de Graças – comemoração tradicionalmente protestante, originada de costumes puritanos calvinistas dos pioneiros da nação estadunidense – estão inseridas no rol das festividades oficiais.

Essa determinação se faz pelo bem da maioria – sem desrespeitar, entretanto, a minoria. Ora, poderão os judeus queixar-se pela comemoração do Natal na América do Norte? Não, pois é impossível a fixação de feriados que atendam às tradições de todos os grupos religiosos presentes em terra americana. Diante desse fato deve-se escolher a adoção de medidas razoáveis que, por um lado, não sejam intolerantes às minorias – sob pena de ferir-se a norma constitucional –, mas também não desrespeitem a religião e a cultura da maioria, para que não haja rompimento com os laços históricos que informam a idéia de nação e o próprio sentimento patriótico – sem falar na grave ofensa ao constitucional costume de respeitar as decisões da maioria.

Transpondo os exemplos para o Brasil, temos aqui não só uma fortíssima cultura católica – presente até nos sinais e costumes de quem não está assim tão afinado com a doutrina do catolicismo –, como, mais do que isso, um povo que se declara, em sua imensa maioria, seguidor da religião da Igreja Romana. As razões de termos festas religiosas católicas incluídas na lista de feriados oficiais deve-se, sobretudo – e estamos utilizando argumentos puramente juspositivistas, apesar de nossa inclinação pela Teoria do Direito como proposta pelo gênio de Santo Tomás de Aquino –, a essa predominância da população católica.

Dispõe a Lei 662/49:

Art. 1º- São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, (…) e 25 de dezembro.

O primeiro do ano, Solenidade da Mãe de Deus, e a Solenidade do Natal, festas cristãs, são abrigados pela legislação exatamente pelo argumento anterior.

Por sua vez, outro dispositivo infraconstitucional explicita, ao declarar outra data religiosa feriado nacional:

Art. 1º – É declarado Feriado Nacional o dia 12 de Outubro, para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Lei 6.802/80)

E a Lei 9093/95, ao indicar a recepção após a Constituição de 1988 das normas anteriores sobre o assunto em tela, dispõe sobre a possibilidade de os municípios – que, pela Carta Política, são entes federativos – declararem, conforme a tradição local, os dias de guarda, i.e., religiosos, que serão considerados oficiais (é o caso do Corpus Christi, feriado em grande parte das cidades brasileiras):

Art. 1º – São feriados civis:

I – os declarados em lei federal;

(…).

Art. 2º – São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Alguns parecem ver nos diplomas legais citados certos pontos de inconstitucionalidade, pois, argumentam, se estaria pondo abaixo o princípio do Estado laico, consubstanciado no respeito a todos os cultos religiosos e na sua desvinculação a qualquer religião. Tal acusação esvazia-se, data venia, com uma análise mais atenta dos motivos que levam o legislador a ter por base o calendário litúrgico católico na instituição de alguns feriados.

Vimos as razões da indicação de feriados religiosos de inspiração católica, e os citamos segundo a legislação vigente. Não teria sentido incluir como feriado uma festividade budista, v.g., uma vez que estaria ele desprovido de real significado simbólico-cultural para a esmagadora maioria dos brasileiros. Por outro lado, a instituição da Solenidade de Nossa Senhora Aparecida como feriado nacional no Brasil, para um citar um caso mais polêmico, trazido à baila pelos adversários da constitucionalidade das referidas festas religiosas oficiais, não só corresponde aos anseios da maioria, como não representa ofensa alguma aos que não aprovam seu culto, uma vez que, com a oficialização dessa data, não se os está obrigando a reverenciar a Padroeira, mas tão somente dando-se ouvidos à voz majoritariamente representativa católica ou de inspiração cultural católica. Nada, em matéria religiosa, poderia ser tão democrático!

Impossível abarcar todos as datas religiosas das diferentes confissões e credos presentes no Brasil e torná-las feriados. A lógica o demonstra, e nem mesmo a Igreja Católica vê-se contemplada com norma semelhante. De outra sorte, ter feriados de várias religiões, um de cada, por exemplo, é colocar em pé de igualdade a religião livremente escolhida pela maioria e outras organizações e seitas minoritárias. Ora, o princípio constitucional da isonomia prevê sejam tratados com igualdade os iguais e aos desiguais considerados na exata razão de sua desigualdade.

Há, entretanto, os que defendem que a solução que melhor respeitaria a diversidade de cultos é a eliminação de todos os feriados religiosos. Outros propõem, pelo menos, a manutenção dos que são comuns a todos os cristãos, católicos e não-católicos.

Contra a primeira tese, pelas proposições supra já o demonstramos ser causadora de um ferimento ao legítimo sentimento da maioria católica, consubstanciando-se em um retrocesso democrático. O que fundamenta a presença de valores católicos a informar os feriados religiosos é não só a religião, em sim, porém também a cultura influenciada, sem nenhuma contestação, pela ação da Igreja Católica desde os albores do processo civilizatório brasileiro: lembremos da atuação dos jesuítas em defesa do elemento indígena e na fundação de colégios e cidades, dos beneditinos, franciscanos e carmelitas com seus mosteiros e escolas, da ereção de bispados e paróquias que auxiliaram na implantação, nestas terras, de uma sociedade civilizada, e, se a temos ainda hoje preservada, devemos aos que no-la legaram.

Diante disso, até os que não são católicos, repetimos, beneficiam-se da ação, ainda que não religiosa, pelo menos cultural do catolicismo, e sinais e símbolos próprios da Igreja de Roma encontram-se presentes em loci heterodoxos, i.e., não necessariamente católicos. Citem-se os exemplos do sincretismo nos cultos pagãos de origem africana, das constantes citações de vidas de santos católicos mesmo em centros kardecistas, das devoções e procissões católicas feitas por não católicos, pelas superstições e crendices com fundo inspirado em tradições católicas (distorcidas, é verdade, mas nem por isso deixam de ser influenciadas, em seu surgimento, por elementos do catolicismo).

Nada mais natural que esses valores, seguidos pela maioria do povo, que se confessa católico nos recenseamentos, e é herdeiro de um passado histórico católico – o primeiro ato público em solo brasileiro foi a celebração da Santa Missa –, e, ainda mais, compartilhados pelo menos no nível cultural por boa parte dos não católicos, informe o comando legal de estabelecimento de feriados religiosos. A cultura não é desprezada pelo Direito, que só se encarnará na vida social de um povo se respeitar os legítimos anseios do mesmo, em suas tradições mais sadias e características.

Já em relação ao segundo postulado – manutenção de feriados que sejam comuns às várias confissões cristãs, mesmo as separadas da Igreja Romana –, é fácil perceber que é uma falácia. E ao Direito não interessam as falácias e os sofismas, atentados à ordem jurídica e destruidores de um pensamento filosófico coerente. É falácia uma vez que estaria, em nome de uma minoria – cristãos não católicos –, excluindo outras minorias – judeus, muçulmanos, espíritas, budistas, umbandistas etc. Se for errado, para os defensores dessa tese, manter o que entendem por privilégios para determinado segmento religioso, também o seria apenas alargá-lo, deixando de fora outros que continuam, na sua visão, “excluídos”.

Se os feriados católicos ofendem os cristãos não católicos – o que é equivocado, mas que concedemos para fins de debate –, os comuns a todos os grupos cristãos ofenderiam os que não cristãos são… Por sua vez, se é para considerar o cristianismo em seu conjunto – católico e não católico – como maioria, o catolicismo, por si só, já o é, de modo que a tese acaba por confirmar nossa sustentação.

Entre as fontes de interpretação da Carta Magna encontra-se, segundo a communio opinio doctoris, o preâmbulo da Constituição. É a lição do festejado Alexandre de Moraes:

“Apesar de não fazer parte do texto constitucional propriamente dito e, conseqüentemente, não conter normas constitucionais de valor jurídico autônomo, o preâmbulo não é juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem.

Como ensina Juan Bautista Alberdi o preâmbulo deve sintetizar sumariamente os grandes fins da Constituição, servindo de fonte interpretativa para dissipar as obscuridades das questões práticas e de rumo para a atividade política do governo.

O preâmbulo (…), por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestres interpretativas.” (MORAES, Alexandre de. “Direito Constitucional”, São Paulo: Atlas, 2002, 11ª edição, p. 49)

Salientam ainda mais a importância do preâmbulo, admitindo até mesmo a existência de força normativa no mesmo, vários e cultos juristas pátrios e alienígenas (cf. NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro. “Comentários à Constituição Federal”, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 134; LAFFERRIÈRE; ROGER PINTO; BURDEAU; SCHMITT et alii, in FERREIRA, Pinto. “Comentários à Constituição Brasileira”, São Paulo: Saraiva, 1989, v. 1, p. 4; CANPOS, G. Bidart. “Derecho Constitucional”, Buenos Aires: Ediar, 1968, tomo I, p. 314)

Demonstrada a importância, no mínimo, do preâmbulo, e considerando que para muitos constitucionalistas o mesmo possui força de comando legal – e para os que rechaçam essa teoria é, ao menos, forçoso reconhecer o preâmbulo como fonte de interpretação da Constituição e como resumo das linhas filosóficas que inspiraram a confecção do Texto Magno –, não olvidemos que aquele é claro em, ao promulgar nossa Carta Política, rogar a proteção de Deus:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (Sublinhado nosso)

O Deus sob cuja proteção é promulgada a Constituição Federal não é um ente indefinido, mas o Deus pessoal, crido pelos cristãos, eis que os constituintes que fizeram a inserção da referida expressão rogatória em forma em prece são cristãos em sua grande maioria. A menção ao Nome Divino, aliás, é uma tradição em nossos preâmbulos constitucionais. Na Assembléia Constituinte que promulgou a Carta de 1934, frise-se, lutas acirradas entre católicos e liberais foram travadas para garantir sua presença.

Como fonte de interpretação que é, constar do preâmbulo o Nome de Deus e uma invocação à sua proteção para que fosse a Constituição promulgada, está claro que o Estado brasileiro é laico – o que lamentamos, em face de nossa filiação à orientação tradicional da Igreja –, mas não é ateu. E por ser laico, o que o impede de perseguir qualquer confissão religiosa que se mantenha dentro dos limites da ordem e da moralidade públicas, não pode ignorar o dado da presença majoritária de católicos no Brasil.

Mesmo com o Estado laico, a maioria do povo não o é: pelo contrário, manifesta adesão, ainda que somente nominal em muitos casos, ao catolicismo romano. E, eis o corolário, não havendo ateísmo de Estado – como nos regimes comunistas – mas mera laicidade, e, por essa característica, necessário ser ao Estado o respeito às individualidades religiosas, máxime se representativa da maioria da população, em respeito ao princípio democrático, deve aquele inspirar-se no credo majoritariamente professado para legislar em assuntos que a ele digam respeito.

Em poucas palavras, a existência de feriados católicos: 1) não ofende o princípio do Estado laico; 2) prestigia a manifesta maioria católica, e tal prestígio é legítimo e democrático; 3) não fere os sentimentos gerais dos que não professam a Fé Católica, respeitando, assim, a tolerância a todos os cultos que não atentem à paz, à ordem, à moralidade etc.

É direito de todo cidadão ter a proteção do Estado às suas crenças e manifestações religioso-culturais. Em sendo o catolicismo a religião da maioria, será este não a religião do Estado, pois isto seria sim inconstitucional, porém a base da informação na decretação dos feriados religiosos. Necessária a existência de feriados religiosos, não sendo possível que todos os segmentos de fé sejam contemplados, nada mais lógico e coerente com a tradição jurídica brasileira e com o comando da Constituição Federal do que o embasamento nas festividades da religião da maioria, o catolicismo, para se constituírem os aludidos feriados.

Estranho seria decretar à maioria do povo a observância de um feriado xintoísta, por exemplo. “Dentro do respeito à liberdade religiosa e ao bem comum de todos, os cristãos precisam envidar esforços no sentido de que os domingos e dias de festa da Igreja sejam feriados legais (…) e defender suas tradições como uma contribuição preciosa para a vida espiritual da sociedade humana.” (Catecismo da Igreja Católica, 2188)

A Igreja Católica não propõe a conversão à força, nem nunca o fez. No passado, infelizmente, alguns filhos da Igreja e mesmo monarcas católicos, uns movidos por autêntico zelo apostólico – ainda que sem a devida orientação, prudência e respeito às liberdades individuais –, outros por interesses meramente terrenos e tacanhos, o fizeram. Nunca, entretanto, com a autorização dos Papas, os quais sempre condenaram publicamente tais medidas. A obrigação de conversão sustentada pela doutrina da Igreja é moral, e, mesmo quando traduzida em normas positivadas em seu corpo canônico, nunca pode gerar a quebra da sadia tolerância aos cultos que dela divergem e que não causam transtorno à sociedade e ao Estado. É próprio da doutrina católica, tal qual ensinada pelos Papas, propor a Fé, mas não a impor.

Tal tolerância existe nos Estados católicos, e não cabe neste trabalho refutar os desentendimentos nesse campo. Como não haveria de existir nos Estados laicos, que se orgulham de sua filosofia tolerante? Ocorre que a cassação dos feriados religiosos católicos no Brasil seria, exatamente, o contrário dessa assertiva, coroando a intolerância, não contra a minoria – o que já seria nefasto –, senão contra a própria maioria, numa manobra extremamente perigosa, eis que descumpridora dos preceitos democráticos que regem nosso país, e terrivelmente favorável ao totalitarismo religioso de pequenos mas politicamente influentes grupos! Se a intolerância à minoria é ruim, a intolerância à maioria é pior ainda.

Parafraseando o eminente escritor e erudito Bispo Emérito de Novo Hamburgo, D. Fr. Boaventura Kloppenburg, OFM (cf. “Igreja e Maçonaria. Conciliação Possível?”, Petrópolis: Vozes, 1992, pp. 168-169), o Estado que abdicasse da instituição de feriados religiosos obrigatoriamente vinculados à crença da maioria de seus súditos deixaria de respeitar os direitos espirituais e a própria liberdade de consciência e manifestação religiosas, protegidas pela Carta Magna no art. 5º, VI e VIII, de grande parte da população. Sendo esta de imensa maioria católica, conforme as estatísticas oficiais, e mesmo os não católicos tendo absorvido em muitos aspectos, como se demonstrou, certos matizes de uma cultura marcadamente influenciada pelo catolicismo, há de se guardar o democrático respeito a essa maioria, mantendo em lei feriados de índole religiosa alusivos a datas festivas católicas.

Ainda em paráfrase ao culto Bispo, num país em que a maioria do povo é católica, a imposição de dias comemorativos e feriados meramente civis, sem qualquer relação com a crença predominante, efetuado por uma minoria não católica, seria intolerável violação das consciências. E não venham, repita-se, os não católicos alegar que são desrespeitados pela existência de feriados não influenciados por suas idéias religiosas, eis que não se os está obrigando a celebrar ou participar de cultos e cerimônias. Apenas há o feriado religioso; o católico o observará celebrando-o, o não católico apenas descansando – do que, afastemos qualquer hipocrisia, ninguém reclama. Os católicos – maioria da nação – perderiam e teriam sua liberdade atacada – além de desrespeito aos princípios democráticos – na desconstituição das referidas datas; já os não católicos, em nada são atingidos com sua manutenção.

A existência dos feriados deve representar a identidade cultural do povo. Sendo esta notadamente influenciada pela religião católica e pela herança da Civilização Ocidental, que dela também bebeu, natural e perfeitamente jurídico que configurem como elementos caracterizadores da instituição de determinadas datas civis. Não podendo haver feriados para todos os grupos religiosos, pela impossibilidade material. Assim, respeite-se o princípio constitucional da democracia e eleja-se, como critério, a religião majoritariamente professada para a definição daqueles: e é o catolicismo.

Os feriados católicos, por um lado, respeitam os direitos da maioria católica, e, por outro, não desrespeitam os direitos da minoria não católica, que não está obrigada a tomar parte nas cerimônias a eles alusivas. Não há prejuízo aos não católicos, eis que a lógica jurídica já o provou e mesmo o teor das normas protetivas constantes da Carta Política, em seu Capítulo I do Título II, proíbem a discriminação e a violação das consciências e das liberdades religiosas, nunca negando a possibilidade de decretação de feriados de índole religiosa:

Art. 5º – (…)

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

(…)

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Como já dito, o próprio comando de observância das tradições culturais do povo, constante da Lei Maior, somado ao respeito ao princípio sensível do regime democrático, e ao teor do preâmbulo constitucional, o qual é, repita-se, segura fonte da interpretação da Constituição, nos confere, em que pese as poderosas opiniões contrárias, entendimento suficiente de que nossa tese pela constitucionalidade dos feriados religiosos católicos é verdadeira.

O Brasil, pela Constituição Federal, não é um Estado católico, porém, por sua cultura, sua história, seu povo – elementos fundamentais na elaboração das leis e mesmo no processo eletivo de nossos representantes – continua uma nação católica.

Acabar com nossos feriados religiosos, antes de obediência à Carta Magna, é afronta à mesma, que tem por princípio sensível o regime democrático (cf. art. 34, VII, a, CF). Acabar com nossos feriados religiosos, antes de tolerância às minorias, é intolerância ao desejo da maioria, autêntica cegueira aos costumes e sentimentos gerais de um povo, sujeito primordial na fundação de uma nação e de um Estado.

Acabar com nossos feriados religiosos, antes de observância dos princípios do Estado laico e da isonomia, é fuga interpretação harmônica do ordenamento jurídico e consagração irresponsável do desprezo às justas reivindicações dos súditos, numa anacrônica idolatria da lei positiva desvinculada da realidade – e nisso temos a ideologia. Não permitamos que seja ela a nos comandar.

BRODBECK, Rafael Vitola. Apreciação da constitucionalidade dos feriados religiosos católicos em face do princípio do Estado laico na Carta Política do Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 462, 12 out. 2004 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5551>. Acesso em: 9 nov. 2013.