Adequação Estatutária ao Código Civil

midia2015“(…) Enfatize-se que as modificações da Lei 10.825/03, tão somente isentou as Organizações Religiosas do prazo de adequação obrigatório para as demais pessoas jurídicas, o que foi altamente positivo, na medida em que as Igrejas, sem a urgência de prazos, podem a qualquer tempo promover a atualização de seus documentos legais, devendo fazê-lo por segurança jurídica, pois foram mantidas todas as demais disposições legais, como orientamos no Livreto Suplemento Atualizador da Obra: “O Novo Código Civil e as Igrejas”, Editora Vida. (…)
(…) Desta forma, o Estatuto Civil dá operabilidade ao direito associativo instituído na Constituição Federal de 1988, com a inserção das prerrogativas das Associações entre as Cláusulas Pétreas no artigo 5º, dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivas, o que resguarda com blindagem constitucional as Igrejas, que são Organizações Religiosas, como explicitado na Obra: “Novo Direito Associativo”, Editora Método, Grupo/GEN. (…)”.

Fonte: Revista AdmEclesiástica – CBB
Edição: 1º Tr-15 – Nº: 165 – Ano: 42