Gilberto Garcia*
A Constituição Federal de 1988, no artigo 150, estabelece que “… Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios …”, “… VI – instituir impostos sobre: a) …; b) templos de qualquer culto …”, § 4º, “As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”
Tributo é gênero, imposto é espécie. De igual forma que o gênero humano, criado por Deus, possui duas espécies, macho e fêmea. Assim a Igreja, como afirmamos, é imune de impostos, incidentes sobre seu templo, mas não de outros tributos, tais como taxas e contribuições de melhoria, estabelecidos no Código Tributário Nacional.
No que tange as taxas que incidem sobre suas dependências, casa pastoral, veículos etc, e ainda, outras de iluminação pública municipal, de limpeza urbana, bem como a contribuição de melhoria, estas são tributos devidos pela Igreja.
A isenção é um “privilégio fiscal” que o poder público, seja o federal, o estadual ou municipal, pode conceder e retirar quando bem lhe aprouver, é claro que quando concede através de Lei Especifica, só poderá retirá-lo, com a aquiescência do poder legislativo, através de outra Lei Especifica.
Referida isenção deve ser requerida, comprovando-se que as contas estão em nome da Igreja, sendo a mesma Pessoa Jurídica e atendidos os preceitos estabelecidos pelas Normas Federais, Estaduais ou Municipais, que regulamentam a concessão do respectivo beneficio legal junto as concessionárias.
É a própria Carta Magna que concedeu as Igrejas, de qualquer confissão religiosa, a “prerrogativa da imunidade” relativa aos impostos, ou seja, é proibido ao poder público, seja em nível Federal, Estadual ou Municipal, instituir impostos que incida sobre seus templos, independente da orientação espiritual adotada pela Instituição de Fé.
O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência, ou seja, decisão definitiva, especificando que “Templo” não é só o espaço físico do culto religioso, e sim todos os bens da Organização Religiosa, os quais devem estar registrados em nome da Igreja – Pessoa Jurídica de Direito Privado, desde que, de forma direta, estejam também a serviço do culto, escola dominical, ensaio de coros etc.
Como decidido pela maior corte judicial do país, esta imunidade tributária relativa aos templos de qualquer culto, relaciona-se a seu “patrimônio, renda e os serviços”, abrangendo o prédio, veículos, móveis, equipamentos, utensílios etc, os quais são necessariamente utilizados na atividade religiosa, desde que “relacionados com as finalidades essências das entidades nelas mencionadas.”
A Igreja deve requerer junto aos órgãos públicos o “reconhecimento da imunidade”, eis que ela já possui a “prerrogativa constitucional”, pelo fato de ter sido constituída como Organização Religiosa, juntando o Estatuto Associativo devidamente averbado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a Ata da Diretoria Eleita, também registrada no Cartório, bem como, as comprovações da propriedade dos bens, tais como: a Escritura de Compra e Venda do Imóvel, averbado no Cartório do Registro Geral de Imóveis etc.
Assim a prefeitura municipal, ou órgãos estaduais ou federais, não estão fazendo nenhum favor ao reconhecer referida imunidade constitucional da Igreja, relativo ao I.P.T.U. (Imposto Predial Territorial Urbano), ou outros impostos, tais como: ITBI (Imposto Predial Territorial Urbano), ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor), IPI (Imposto sobre Produto Industrializado), IRRF (Imposto sobre a Renda), e ainda, ISS (Imposto sobre os Serviços), e quaisquer outros impostos que existem ou forem criados.
A Igreja, como qualquer instituição da sociedade civil, esta sujeita a Legislação Federal do Imposto de Renda, que a obriga a entregar Declaração Anual a Receita Federal, bem como é sua responsabilidade legal, em nível federal, reter e recolher os valores devidos ao fisco de seus ministros religiosos e/ou prestadores de serviços, sejam funcionários ou autônomos.
*Gilberto Garcia é Mestre em Direito, Conselheiro Estadual da OAB-RJ e Sócio Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros. Professor Universitário, Especialista em Direito Religioso e Autor dos livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, e, Co-autor da Obra Coletiva: “Questões Controvertidas – Parte Geral Código Civil”, Editora Método, e, do DVD – Implicações Tributárias das Igrejas, Editora CPAD. Site: www.direitonosso.com.br