“(…) O compartilhar desta ótica jurídico-eclesiástica objetiva exatamente destacar, sobretudo, que referida decisão da Última Instância do Poder Judiciário Trabalhista é uma exceção no Sistema Jurídico Nacional, tendo, entretanto, instituído um perigosoPrecedente Jurisprudencial, pois apesar de já existirem diversas decisões de Juízes do Trabalho e Tribunais Trabalhistas Regionais pelo Brasil no sentido de considerar empregados os religiosos que deixam de atuar especificamente em sua condição eclesiástica, quando comprovadamente caracterizado o desvio de atividade espiritual, sendo que estas, até então, eram rejeitadas pelo TST, às quais, doravante, passam a ter a possibilidade legal de terem assegurados direitos trabalhistas iguais a qualquer trabalhador regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Neste sentido enfatizamos que o Tribunal Superior do Trabalho reafirmou suaJurisprudência Pacifica, de que os Ministros de Confissão Religiosa, qualquer seja a crença, quando atuam exclusivamente como obreiros da religião não são amparados pela legislação trabalhista pátria, assim, permanecem aplicados os mesmos princípios legais que regem o Princípio Constitucional da Separação Igreja-Estado, que caracteriza oEstado Laico no País, ou seja, o Estado Sem Religião Oficial, inclusive nas Relações Trabalhistas entre Pastores e Igrejas, ou seja, permanece vigente a REGRA GERAL DE QUE UM RELIGIOSO NÃO POSSUI DIREITOS TRABALHISTAS.
(…) Como profissional do direito, entendemos a impossibilidade jurídico-eclesiástica, exceto no caso de desvirtuação, seja da atuação da Igreja, seja da atuação do Ministro de Confissão Religiosa, e aí ele, verdadeiramente não atua como pastor, como agora ratificado pela decisão do TST; por isso, defendemos ser necessário que a Igreja também cuide para que sua contribuição previdenciária seja recolhida mensalmente, para que ele esteja resguardado em caso de acidente, bem como, sua esposa e filhos em caso de óbito, ou mesmo possa usufruir da aposentadoria condigna juntamente com sua família, ainda, se possível, contratando um seguro de vida, e ainda, dentro das possibilidades da congregação inscrevendo-o num plano de previdência privada, entre outras medidas que visam abençoar a vida ministerial dos líderes religiosos, no cumprimento do mandamento Bíblico, “Zelai por vossos pastores, pois eles darão conta de vossas almas junto a Deus”. (…)”.
Fonte: Revista Administração Eclesiástica – CBB
Edição: 4º Trimestre 2012
