Por: Gilberto Garcia (*)
As entidades associativas foram das que mais sofreram com as alterações legais advindas com o Código Civil de 2002, eis que este estabeleceu diversos preceitos compulsórios para sua organização e funcionamento, os visam transparência de sua atuação na sociedade civil organizada. […]
Este entendimento inclusive corroborado na III Jornada de Direito Civil realizada, em 2004, pelo Conselho da Justiça Federal, através da divulgações dos Enunciados Aprovados, por doutores em direito, magistrados e professores de universidades, entre os quais consta o Enunciado 142, “Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se lhes o Código Civil.”, e ainda no Enunciado 144, “A relação das pessoas jurídicas de Direito Privado, constante do art. 44, incs. I a V, do Código Civil, não é exaustiva ”, ambos alusivos ao artigo 44 do Código Civil. […]
O Ministério do Trabalho e Emprego, perto do encerramento do primeiro prazo, 11 de janeiro de 2004, estipulado pelo Código Civil para a adequação dos estatutos das pessoas jurídicas de direito privado, entre as quais encontram-se as entidades sindicais, editou a Portaria 1.277, de 31.12.05, publicado no DOU, de 06.01.2004.
Como contido no texto legal, publicado e amplamente divulgado, o argumento foi de que, “A personalidade jurídica sindical decorre de registro no Ministério do Trabalho e Emprego”, portanto, “As entidades sindicais registradas no Ministério do Trabalho e Emprego não estão obrigadas a promover em seus estatutos as adaptações a que se refere o art. 2.031 da Lei nº 10.406, de 2002 (Novo Código Civil)” .
Entretanto, através da Portaria nº 340 de 07.07.2004, publicada em 08.07.2004, não tão divulgada, o Ministério do Trabalho e Emprego, revogou a Portaria Ministerial nº 1.277, por razões óbvias, eis que dentro do prisma legal, uma Portaria Ministerial não tem prevalência sobre uma norma emanada do Congresso Nacional, como foi o Código Civil. [..]
Apesar disso este posicionamento não é pacifico entre os advogados que atuam no direito coletivo, existindo até parecer, onde se enfatiza a competência administrativa do órgão, da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho, que baseando-se no parágrafo 1o do artigo 518 da CLT, defende a necessidade de apenas um único registro da entidade sindical para que a mesma adquira a personalidade jurídica, materializando o preceito constitucional de liberdade sindical.
Estes sustentam que os sindicatos só estão sujeitos ao contido na CLT, e por conseqüência, um único registro no Ministério do Trabalho tem o condão de conceder a Entidade Sindical, tanto a personalidade jurídica como a personalidade sindical, o que em nosso entender se choca frontalmente com a Lei de Registros Públicos. (Lei nº 6.015/73).
Existem decisões judiciais que confirmam o posicionalmente jurídico que ora adotamos, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: “Administrativo e Processo Civil. Sindicato. Personalidade Jurídica. Representatividade. Registro no Ministério do Trabalho e Emprego. 1. O Sindicato adquire personalidade jurídica com o registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sendo mera formalidade a exigência do registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego-MTE. 2. Representatividade que fica restrita às categorias constantes dos estatutos registrados no cartório competente. 3. Recurso especial provido.” (Resp. 373472/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 21.10.02). […]
Neste diapasão, s.m.j., sustentamos que os Sindicatos, na condição de organização associativa, estão também adstritos ao prazo fixado pelo Código Civil e devem proceder a adequação de seu Estatuto Social a nova ordem jurídica vigente no prazo da lei, que foi outra vez ampliado, agora, até 11 de janeiro de 2007.
Fonte: Site – www.intelligentiajuridica.com.br
Edição: fevereiro de 2006 – Ano IV : Número 59