Direito Nosso

Organizações associativas e a novíssima alteração no Código Civil

por Gilberto Garcia (*)

Alteração recentíssima foi promovida no Código Civil, através da Lei 11.127, de 28.06.05, sendo, mais uma vez, prorrogado o prazo de adequação dos Estatutos Sociais das Associações e Fundações, e, Contratos Sociais para os Empresários e Sociedades Empresárias até 11 de janeiro de 2007, como disposto no artigo 2.031, sendo que referido prazo, como contido na Lei 10.825/03, não se aplica as Organizações Religiosas (Igrejas de Qualquer Confissão de Fé) e aos Partidos Políticos. […]Uma importante mudança foi procedida no artigo 57, dispondo agora, de forma categórica, que a exclusão do associado só poderá ocorrer em caso de justa causa, e que esta obrigatoriamente deverá ser reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, devendo estes termos estar previstos no Estatuto da Associação.
Desta forma, passa a ser da organização associativa a obrigatoriedade desta provar que a exclusão esta sendo procedida mediante uma justa causa comprovada, e que foi concedido, como constante no Estatuto Social o amplo direito à defesa e o acesso a recurso de decisão que deliberou pela exclusão, ratificando a importância do Comitê de Ética, e a vital utilização pelas Igrejas, organizações associativas, dos ensinamentos de Mateus 18:15-17. […]
Estas mudanças no artigo 59, com relação aos quoruns de instalação e deliberação das Assembléias, inclusive havia sido objeto de uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade pela AMB – Associação de Magistrados do Brasil junto ao Supremo Tribunal Federal, já tendo parecer da Procuradoria Geral da República e o voto do Ministro Celso Melo contrários os pleitos da AMB, os quais, entretanto, foram acatados pelo legislador nacional. […]Agora foram ainda mais fortalecidos os preceitos de auto-regulamentação das Associações e Instituições Afins, o que demonstra, claramente, que mesmo que não houvesse prazo estabelecendo obrigatoriedade para adequação do Estatuto Social, esta deve ser procedida, com a participação dos assessores jurídicos, os quais saúdo, […], em face da alteração do ordenamento legal brasileiro promovido pelo novo Código Civil.
Descrição do Autor
Advogado, Pós-graduado e Mestre em Direito. Site: www.direitonosso.com.br
Fonte: Intelligentia Juridica.com.br
Edição: Ano IV – Número 55 : setembro/2005