Direito Nosso

Igreja-Estado

(…) obrigado a respeitar feriado religioso

por Gilberto Garcia

“A Constituição Republicana de 1891 (…) institui no Brasil o princípio da separação da Igreja-Estado, incorporando tanto a liberdade de crença, como a liberdade de culto, estabelecendo a não existência de religião oficial e, por conseqüência, a ausência de qualquer subvenção oficial. […].

É neste contexto que se apresentam os feriados religiosos. Existe feriado espírita no município do Rio de Janeiro, dia de São Jorge; feriado no Distrito Federal e no Amapá, alusivo ao dia do Evangélico; e, em quase todas as cidades e diversos estados, são comemorados feriados católicos, dias do padroeiro, tais como Círio de Nazaré, em Belém do Pará, além de diversos feriados nacionais, como “Corpus Christi”, sexta-feira da paixão, finados, natal e, especialmente o dia da padroeira do Brasil, fixado pela Lei 6.802/80, que criou o feriado de 12 de outubro, para o “culto público e oficial à Nossa Senhora Aparecida”. […].
Desta forma, quem sabe, de forma pluralista e democrática, poderia se estabelecer que estes feriados religiosos fossem comemorados privativamente por seus seguidores, como já ocorre em diversas datas religiosas. Outro caminho é a provocação, por parte dos interessados, ao judiciário brasileiro, via Supremo Tribunal Federal, numa Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. O ideal é que o STF estabeleça qual o limite da separação Igreja-Estado. […].”

Fonte: Consultor Jurídico

Edição: 21 de janeiro de 2007