Direito Nosso

Estatuto da igreja: uniforme ou roupa sob medida?

A alteração que sofreu o Código Civil em dezembro próximo passado, trouxe a tona, na perspectiva jurídica, o seguinte questionamento: o Estatuto Social da Igreja deve ser Um Uniforme ou Roupa sob Medida ?.

Na ordem jurídica nacional a Igreja não está mais obrigada a usar o que denominamos de “uniforme associacional”, compulsório para as associações, como previsto na Lei 10.406/02, pergunta-se: Qual será a roupa que irá “cobrir” as Igrejas, dando-lhes segurança legal contra as intempéries jurídicas ?.

Como tive a oportunidade de expor aos Homens Batistas do Estado do Rio de Janeiro, em seu Congresso Anual, realizado em abril/04, na Igreja Batista Central em Vilar dos Teles, São João de Meriti/RJ, as associações passaram com o novo Código Civil ter de usar de uma espécie de uniforme legal, tal qual um soldado, que não tem opção de roupa, e é obrigado pelo regulamento militar, que é severo, e pune rigorosamente quem o descumpre, a usar o uniforme, incluindo a botina, não importando quanto tempo ele vá caminhar, seu pé deve estar dentro dela. Experiência que muitos de nossos leitores já tiveram em sua vida militar.

Verdade é que, o fato de as Igrejas terem sido desobrigadas legalmente de utilizar o “uniforme de associação” foi excepcional, mas também é verdade elas não podem ficar sem roupa jurídica que as resguarde, ou mesmo não devem usar qualquer uma, diante de situações que os novos tempos legais impõe.

No “Suplemento Atualizador” ao livro, “O Novo Código Civil e as Igrejas”, publicado pela Editora Vida, lançado no 2o Simpósio Nacional, sustentamos que, em função da Igreja ser uma entidade comunitária, que se utiliza necessariamente de princípios associativos, ela carece de utilizar-se da estrutura de geral de associação, contida no novo Código Civil, ainda que de forma opcional, desconsiderando o que não for conveniente em face ao caráter espiritual, eis que não existe legislação especifica para Igrejas no Brasil, como por exemplo já existe em países como Portugal, e sugerimos aos parlamentares sua instituição.

Por isso a mudança efetivada foi benéfica, ficando a Igreja, após a Lei 10.825/03, desobrigada de usar o “uniforme de associação”, em face de ter sido criada uma nova classificação jurídica que é a de Organização Religiosa, entretanto, necessita a Igreja de uma “Roupa sob Medida”, que dê segurança jurídica para seus membros e diretores, enquanto instituição da sociedade civil, e mesmo não sendo obrigada a andar de “botina nos pés”, necessita estar bem calçada, eis que não pode “andar descalça” colocando em riscos legais desnecessários os “..formosos pés que anunciam as boas novas …”.

Permanece a pergunta: Estatuto Social da Igreja: Uniforme ou Roupa sob Medida ?. O que se percebe é que quem deve definir esta resposta é a Igreja, na formatação de seu ministério, buscando o que melhor convém para a implementação das estratégias que conduzirão sua atuação neste mundo, percebendo que precisa definir qual “Roupa Estatutária” para que possa estar interagindo com a sociedade civil organizada com segurança jurídica, “Dando a César o que de César, e a Deus o que é de Deus.”

A constatação dos participantes do 2o Simpósio Nacional – “As Implicações Jurídicas da Alteração do Código Civil e as Igrejas”, é que a liberdade que desobrigou de uma estrutura associacional rígida implica numa maior responsabilidade para “o estilista jurídico” que for confeccionar o Estatuto Social, que deve, em nosso entender ser “Roupa sob Medida”, “alta costura”, tendo a Igreja, à luz de seu sistema de governo eclesiástico, a opção legal de definir a “Roupa Estatutária” que melhor se adeqüe: “Clássica, Social ou Esportiva”.

Esta é uma das razões porque necessita a Igreja adequar seu Estatuto Social ao novo Código Civil, agora sem a pressão de prazos, e sem obrigação de usar o “uniforme associacional”, para que ela, enquanto pessoa jurídica de direito privado, resguarde seus diretores e membresia, sobretudo nas questões administrativas, financeiras, comunitárias e patrimoniais, com base nas novas diretrizes legais que foram inauguradas com a lei civil do país, às quais estamos sujeitos na condição de cidadãos de duas pátrias.

“Bem aventurados os que observam o direito, que praticam a justiça em todos os tempos.” Sal. 106:3
Gilberto Garcia é advogado, professor universitário e do Seminário Teológico Batista do Sul do Brasil. Autor do livro, “O Novo Código Civil e as Igrejas”.

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