É de se destacar a equilibrada decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o iluminado voto do Desembargador Cláudio de Mello Tavares, num processo onde se questionou a utilização de verbas públicas em eventos divulgadores da cultura gay, em queos autores foram condenados em primeira Instância a pagar custas ao décuplo pelo fato de terem exercido o direito constitucional de impetrar uma Ação Judicial, tendo que apelar para a segunda Instância, para que fosse restabelecida a liberdade dos cidadãos em provocar o Judiciário, à qual de forma didática assevera: “[…] É certo que os homossexuais devem ter respeitada a sua opção sexual, suas convicções sobre o homossexualismo e os seus demais direitos de cidadão igual ao heterossexual, podendo utilizar de eventos populares, como por exemplo, a parada do orgulho gay, que caracteriza uma ação afirmativa visando afastar as discriminações que ainda sofrem no Brasil e em grande parte do mundo. Entretanto, também, não se pode negar aos cidadãos heterossexuais o direito de, com base em sua fé religiosa ou em outros princípios éticos e morais, entenderem que a homossexualidade é um desvio de comportamento, uma doença, ou seja, algo que cause mal à pessoa humana e à sociedade, devendo ser reprimida e tratada e não divulgada e apoiada pela sociedade. Assim, não se pode negar ao autor/apelante o direito de lutar, de forma pacífica, para conter os atos sociais que representem incentivo à pratica da homossexualidade e, principalmente, com apoio de entes públicos e, muito menos, com recursos financeiros. Trata-se de direito à liberdade de pensamento, de religião e de expressão […]”, (grifo nosso). […]
Repudio contra qualquer tipo de violência ou discriminação de pessoas
Por outro lado, é preocupante o aumento do preconceito, discriminação, perseguição e violência contra as minorias, sejam gays, pessoas com necessidades especiais, idosos, hippes etc, como divulgado pela mídia nacional, o que deve ser condenado por todos os cidadãos de bem, e tais infrações precisam pelas autoridades constituídas ser exemplarmente punidas, sendo repudiado qualquer tipo de preconceito, discriminação, perseguição ou violência contra pessoas, mas que é garantida no ordenamento jurídico brasileiro a liberdade de expressão de opinião, inclusive com relação a criticar o comportamento destas mesmas pessoas, daí a importância da divulgação do conteúdo deste PL 122/2006, que foi aprovado pela Câmara de Deputados Federais, e se encontra no Senado da República, para que os evangélicos tenham conhecimento das concretas implicações legais de sua aprovação, ou através de projetos de leis, eis que, já existem leis que protege os cidadãos brasileiros no exercício de sua liberdade de opção sexual, que deve por todos ser respeitada, pois se aprovado pelo Congresso Nacional, e sancionado pela Presidenta da República, nos termos propostos, em última instância, ter-se-á que apelar ao Supremo Tribunal Federal para que faça respeitar a Constituição Federal do Brasil, que garante, como direito fundamental, a liberdade de expressão de pensamento e crença, assegurando o direito dos cristãos continuarem pregando sua fé com base na Bíblia Sagrada. […]”
Fonte: Revista Administração Eclesiástica – JUERP/CBB
Edição: 1º Tr/2012