Edição: 4º Tr/15 – Ano: 42 – Nº: 168
“(…) No Anteprojeto do Novo Código Penal do Senador Vital do Rego (PMDB/PB), apresentado em dez/14, pelaComissão de Constituição de Justiça do Senado Federal, consta um título: “Dos Crimes Contra os Direitos Humanos”, e neste um capítulo: “Do racismo e dos crimes resultantes de preconceito e discriminação. Art. 486. Constitui crime, quando praticado por motivo de discriminação ou preconceito de gênero, raça, cor, etnia, religião, procedência regional ou nacional ou por outro motivo assemelhado, indicativo de ódio ou intolerância: (…)”, e “(…) Pena – prisão, de um a cinco anos. (…)”, foi alterado o texto do Anteprojeto da Comissão Especial do Senado Federal, divulgado em dez/13, pelo Senador Pedro Taques (PDT/MT), onde constava neste artigo 486, o que poder-se-ia caracterizar como tipificação do “crime de homofobia”, eis que acrescentava: “Identidade ou Orientação Sexual”, que foi em boa hora suprimido.
Entre outras razões previstas consta no Anteprojeto do Novo Código Penal como excludente do crime, inserido neste artigo 486: “(…) §3º Não constitui crime a livre manifestação do pensamento de natureza crítica, especialmente a decorrente da liberdade de consciência e de crenças religiosas, salvo quando inequívoca a intenção de discriminar ou de agir preconceituosamente. (…)”, visando assim resguardar-se a manifestação de fé; entretanto, a redação concede ampla liberdade de interpretação do magistrado que julgar um eventual processo homofóbico delimitar à seu livre arbítrio, se houve ou não houve, intenção discriminatória ou de comportamento entendido como preconceituoso, sendo altamente temeroso que referido tipo de interpretação seja aferida à critério exclusivo de um magistrado, devendo haver uma ação de cidadania no Parlamento Nacional para que a parte final do parágrafo terceiro do art. 486 por cautela também seja suprimida, como ocorreu na alteração e supressão da expressão: “Identidade ou Orientação Sexual”; devendo haver vigilância, pois o debate agora é na Câmara de Deputados, para ratificar ou emendar o aprovado. (…)”.
Fonte: Revista AdmEclesiástica/CBB
Edição: 4º Tr/15 – Ano: 42 – Nº: 168