Direito Nosso

 Blindagem Jurídica estatutária das igrejas

“(…) Carece um enfoque especial a questão do Sistema de Governo Eclesiástico, eis que, é no Estatuto Associativo que cada Grupo Religioso estabelece sua forma de Gestão Administrativo-Eclesiástica, que tradicionalmente são três: episcopal, presbiteral, ou congregacional, expostos, para efeito didático, sem qualquer juízo de valor, eis que cada Liderança Religiosa escolhe sua formatação estrutural jurídico-eclesiástica à luz de suas conveniências e peculiaridades, o qual fica delineado no Ato Constitutivo; sendo que, se episcopal, estabelece-se uma forma de governança centralizadíssima na liderança dministrativo-eclesiástica, onde os dirigentes legais são eleitos por um colégio deliberatorio reduzidíssimo, ou mesmo nomeados, sendo que convivem na congregação os membros e os fieis, entretanto os membros são associados-eclesiásticos com direito a voz e voto nas deliberações internas da Igreja, inclusive aptos para o exercício de cargos e funções estatutárias, e o fieis não tem qualquer vinculo associativo eclesiástico-jurídico, por isso, não participam das deliberações institucionais, em que pese, puderem se envolver ativamente das atividades de cunho religioso e espiritual.

Ainda, se presbiteral, formata-se um sistema de governança centralizado num pequeno grupo, que neste caso é o presbitério, o qual, geralmente é eleito pelos associados-eclesiásticos, que após a eleição dos presbíteros não tem ativa participação nas deliberações, cabendo ao colegiado de presbíteros a administração eclesiástica da Igreja, numa espécie de governo representativo, existindo também em algumas congregações os associados afetivos, que por sua vez não participam de deliberações, mas também podendo envolver-se em todas as atividades religiosas-espirituais; e, se congregacional, historicamente, um sistema de governança participativo, sendo concebido na formatação jurídica onde cada membro da Igreja é um associado-eclesiástico, com direito a voz e voto nas deliberações, diferenciando-se dos denominados frequentadores que só se tornarão associados-eclesiásticos após serem submetidos ao procedimento de inclusão no rol de membros; mas, também tem surgido em vários Grupos Religiosos um denominado sistema misto de governo eclesiástico, que, como o nome revela, é uma espécie de junção de um pouco de cada sistema, com prevalência de um deles. (…)”.

Fonte: Revista AdmEclesiástica – CBB
Edição: 3T14 – Nº 163 – Ano: 41