1. O menor deve estar com no máximo 18 anos, à data do pedido; a adoção atribui a condição de filho à criança
adotada, inclusive o direito de herança; com a adoção, deixa de existir qualquer vínculo da criança com seus pais ou
parentes;
2. Pessoas maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, podem adotar uma criança ou adolescente;
3. Os avós não podem adotar seus netos, assim como um irmão não pode adotar outro irmão;
4. Quem deseja adotar deve ter, pelo menos, 16 anos a mais do que a criança ou adolescente;
5. A morte dos adotantes não devolve o pátrio poder aos pais naturais;
6. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, para se avaliar se a constituição do vínculo será conveniente para a criança ou adolescente;
7. Com a adoção será lavrada nova certidão da criança, constando como pai(s), o(s) adotante(s), havendo o cancelamento do registro original da criança ou adolescente;
8. Não constará nenhuma observação nas certidões do registro da criança ou do adolescente;
9. A adoção é ato irrevogável, não podendo em qualquer hipótese “devolver-se” a criança adotada, após o “estágio de convivência”, exatamente porque se tornou filho, para todos os efeitos legais.
Estamos vivendo um tempo em que as Instituições Seculares têm incentivado a adoção sob o lema “adotar é um ato de amor”.
É hora de as igrejas darem uma efetiva contribuição, afinal foi um “ato de amor” da parte de Deus, nosso Pai, em Cristo Jesus, que nos fez “filhos por adoção”. (…)”.
Fonte: Revista Palavra & Vida – CBF
Edição: Jul-Ago-Set/12