Direito Nosso

A Lei e a exclusão de membro

As igrejas e os cuidados legais nas exclusões de membros

Compartilhamos com os leitores da Revista Manuel do Obreiroalguns dos princípios que devem nortear a exclusão de membros das igrejas e organizações religiosas, no afã de alertar os líderes eclesiástico sobre os cuidados legais neste novo tempo.

É vital destacar que foi o Senhor Jesus que, no cristianismo, criou aassociação de fé, ao asseverar, como registrado pelo evangelho de Mateus: 18:20, “Pois onde se acham dois ou três reunidos em meu nome, aí estou eu no meio deles”. […]

É desta forma que os juristas tem entendido a mudança efetuada no Código Civil pela Lei 10.825/2003, e tendo sido consubstanciada na III Jornada de Direito Civil, promovida em 2004, pelo Conselho da Justiça Federal, através dos Enunciados 142 e 143, que, de forma orientativa, sustentam: “Os partidos políticos, sindicatos e associações religiosas possuem natureza associativa aplicando-se-lhes o Código Civil.”, e, “A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos.”. […]

Na última alteração ocorrida no Código Civil, promovida pela Lei 11.127/2005, ficou regulamentado que a exclusão do membro só poder ser procedido por justa causa, sendo obrigatório constar do Estatuto Associativo o direito de defesa, o que implica em inserir a metodologia utilizada pela Organização Associativa, para aplicação da pena capital aos seus integrantes.[…]

Enfatizamos que as Igrejas permanecem com o direito de proceder a exclusão de um associado eclesiástico que não esteja atendendo os princípios defendidos pela Organização Religiosa, desde que observados os procedimentos bíblicos e jurídicos para a exclusão, para que esta, além de atender os ditames cristãos, também tenha legalidade, sendo reconhecida pelo judiciário pátrio.[…]

Fonte: Revista Manual do Obreiro – CPAD

Edição: nº: 40 – 4º Trimestre de 2007