Os Idosos e os Planos de Saúde

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Revista Visão Missionária 1º Tr-16

A população brasileira vem, segundo o IBGE, amadurecendo a passos largos, por isso, segundo estes dados estatísticos, dentro de aproximadamente três décadas, teremos uma Nação de Idosos, sobretudo entre nós evangélicos, que, por razões óbvias, temos uma longevidade maior que a média da população, eis que, quase a totalidade de nossos óbitos ocorre, graças a Deus, por velhice.

Uma das questões sociais mais impactantes, contidas na Lei 10.741/03, está inserida no artigo 15, “(…) § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.”, à qual foi, recentemente, relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ficando ultrapassado o entendimento judicial que estabelecia que os planos de saúde não poderiam cobrar valores diferenciados aos segurados por faixa etária, reafirmando os limites legais que, se atendidos, permitem o aumento dos planos.
Decidiu o STJ que só existe abusividade na cláusula de reajuste do plano de saúde para maiores de 60 anos e que tenham mais de 10 anos de contrato firmado com a seguradora de saúde. Para os ministros da 3ª turma, se o reajuste e seus percentuais estiverem previstos no contrato pactuado e respeitarem o limite da idade dos 60 anos, o aumento dos valores cobrados terá legalidade. (…)
É importante destacar a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, dispõe no artigo 15, “(…) A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. (…)”.
Esta Lei estabelece no parágrafo único, deste artigo 15, que “(…) É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos. (…)”, fixando o limite de idade a partir dos 60 anos para proibição do reajuste, desde que exista vinculação contratual há mais de 10 anos.
Para registro, dispõe o inciso I, do artigo 1º da Lei 9.656/98, “(…) Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais (…) com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, (…) a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (…)”.
Assim, os idosos necessitam estar vigilantes aos planos de saúde para que não sejam promovidos reajustes abusivos e discriminatórios, sobretudo que objetivem dificultar sua permanência no plano, eis que contrário ao mote da sociedade brasileira, à qual visa resguardar e proteger aqueles que deram os melhores anos de suas vidas na construção de um país melhor, por isso, credores de uma velhice com respeito e dignidade, inclusive à luz da profecia bíblica: “Vossos velhos terão sonhos…”.

Fonte: Revista Visão Missionária
Edição: 1º Trimestre 2016