O STF e o Ensino Religioso nas Escolas Públicas

Capa Revista AdmEclesiástica 1º Tr-16Compartilhamos a exposição feita no Supremo Tribunal Federal na Audiência Pública relativa ao Ensino Religioso nas Escolhas Públicas, realizada no mesmo dia que historicamente a Inglaterra celebrava o aniversário de 800 anos da Magna Carta, em que os Barões Ingleses conseguiram que o Rei João Sem Terra pactuassem um compromisso do Soberano, onde todos os cidadãos do Reino, inclusive o Rei, estavam abaixo da Lei, e mais, que ninguém seria condenado sem um julgamento justo, entre outras garantias legais, sendo esta Carta de Direitos uma gênese do que denominamos de Estado Democrático de Direito, refletido em todas as Constituições das democracias modernas.

Na ocasião congratulamos o eminente Ministro Luiz Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, pela designação desta alvissareira Audiência Pública, em Brasília/DF, visando colher elementos para, na condição de relator desta ADI, contribuir na confecção de seu voto para deliberação dos demais Ministros do STF; bem como, felicitamos a Procuradoria Geral da República (PGR), na pessoa da Dra. Deborah Duprat, pela impetração desta Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) 4439 em face do Decreto 7.120/2010 do Acordo Brasil-Vaticano, a “Concordata Católica” entre o Governo do Brasil e o Estado da Santa Sé.

Importante ressaltar a sensibilidade dos consócios do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), na liderança do presidente, Dr. Técio Lins e Silva, ao perceber a relevância do tema para a República Federativa do Brasil; agradecendo a confiança na designação, para singelamente, representar o IAB nesta Audiência Pública na Suprema Corte do País; e, ainda, parabenizamos todas as Entidades Convidadas e Selecionadas para compartilhamento de suas respectivas cosmovisões acerca do Ensino Religioso Confessional em Escolas Públicas.

É de se destacar que o Brasil é um País Laico, ou seja, Não Tem Religião Oficial, onde vige o Princípio da Separação Igreja-Estado assegurado constitucionalmente desde a proclamação da República em 1891, ficando então assentado que não somos um Estado Ateu, e nem um Estado Confessional, por isso, o Povo tem direito legal de expressar sua Religiosidade Pública e Privadamente, contando para tanto com a proteção do Estado, inclusive, respeitando-se os Ateus e Agnósticos; sendo, relevante, lembrar que a estrutura jurídica pátria tem fundamento histórico na cultura judaico-cristã.

Assim, praticamente 120 anos depois de deixar a condição de Estado Confessional, a República Federativa do Brasil, através do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva pactua com o Papa Joseph Ratzinger, Chefe de Estado da Santa Sé, um Acordo Diplomático, chamado por estudiosos de Concordata Católica, reconhecendo o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, o qual, modestamente entendemos, foi equivocadamente aprovado pelo Congresso Nacional, transformando-se no Decreto 7.120/2010. (…)

O grande desafio neste tempo é a compatibilização do direito fundamental à liberdade religiosa assegurada constitucionalmente ao cidadão brasileiro, como inserido no artigo 5º, incisos: VI, VII e VIII, da Carta Magna Nacional, ao Princípio da Separação Igreja-Estado, que fundamenta o Estado Laico, como inserido art. 19, inciso I, da CF/88, violado pelo Acordo Brasil Santa – Sé, Decreto 7.120/2010, no caso em tela ao ensino religioso, que deve ser isonômico, consequentemente não pode ser confessional, para que se possa assegurar o respeito igualitário a todas vertentes de crença, sejam: budistas, católicos, cultos de matriz africana, evangélicos, espíritas, judeus, mulçumanos, orientais etc, inclusive em respeito a ateus e agnósticos.

Vivemos em um país que tem sido exemplo para o mundo no que tange a convivência de pessoas de crenças diferentes, que tem matrizes de fé diversificadas, seja na família, seja nas escolas, seja no trabalho etc. Por isso, necessitamos exercer uma constante vigilância para que possamos garantir que o edifício jurídico pátrio continue garantindo o amplo exercício da liberdade religiosa no Brasil, seja para crer, seja para trocar de crença, seja para descrer. Este é um direito fundamental do cidadão brasileiro, assegurado pela constituição e demais leis nacionais, e quem vos fala é um evangélico batista. (…) 

Desta forma, como, inclusive deliberado pelo IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros, sustentamos que o ensino religioso nas escolhas públicas, estabelecido constitucionalmente, não pode ser confessional, ligado a uma crença especifica, como estabelecido no Decreto 7.120/2010, pois, como exposto, s.m.j., é inconstitucional, portanto, deve ser julgada procedente a ADI da PGR, para que se digne a Suprema Corte do Brasil, no voto condutor do Eminente Ministro Luís Roberto Barroso, inclusive com a contribuição colhida nesta Audiência Pública, para tanto, sendo concedida a pleiteada: “interpretação conforme a constituição”, ou, alternativamente, sendo decretada inconstitucional a expressão: “católicas e de outras confissões”; reafirmando o fundamento constitucional do Estado Laico no Brasil, por ser direito e justiça.

Ilustre Ministro Luís Roberto Barroso, no século XVI, Voltaire propagava a tolerância. Nesta quadra do século XXI é vital ter respeito a diversidade de crença do cidadão brasileiro.

Concluindo, compartilho a fábula do “Mágico de Oz”, onde Dorothy procurava um Caminho, o Espantalho, um Cérebro, o Homem de Lata, um Coração, e o Leão, Coragem; pelo que, rogo aos Céus, que ilumine os Ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento desta ADI 4439 para a descoberta do melhor Caminho, para o exame do processo com Cérebro numa visão de inteligência holística, para a sensibilidade na utilização do Coração para perceber as efetivas consequências do resultado desta Ação Declaratória de Inconstitucionalidade movida pela Procuradoria Geral da República para as expressões religiosas do país, e, sobretudo, rogo a Deus, pedindo vênia, máxima vênia, que conceda a vossa excelência a inspiração para Coragem na elaboração do Voto Condutor que restabeleça o princípio constitucional da Separação Igreja-Estado na República Federativa do Brasil, que fundamenta o Estado Laico em nosso país. O Brasil Agradece. Obrigado pelo Convite ao IAB.

Fonte: Revista AdmEclesiástica-CBB

Edição: 1º Trimestre – 2016