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Principalmente de se levar em conta a situação social das partes e a gravidade da lesão. Não há tabelas ou parâmetros diversos. Esta foi a decisão da primeira câmara do primeiro tribunal de alçada civil do estado de São Paulo ao julgar os embargos infringentes nº813.221.0101 da comarca de Campinas. O recurso foi proposto por parentes da vítima de um acidente fatal, contra o valor definido pelo próprio tribunal, em um processo de indenização movido contra uma empresa de ônibus. Em primeira instância a Ré foi condenada a pagar uma indenização de R$ 250.000. A empresa de ônibus recorreu da decisão, conseguindo reduzir a indenização para 100 salários mínimos, ou seja, R$ 18.000 por dano moral. Como a decisão que reformou a sentença de primeiro grau não foi unânime, os parentes da vítima entraram com os embargos infringentes. Nesta análise do tribunal a decisão foi reformada para 250 salários mínimos, o equivalente a R$ 45.000. Conclusão: A efetiva indenização por dano moral não é possível, pois o valor visa meramente compensar o ofendido pelo sofrimento, a fim de ajudar a amenizá-lo e não deve resultar em enriquecimento ilícito. Neste sentido nos ensina a doutrina. Assim vejamos: "A indenização do dano moral tem caráter dúplice, tanto punitivo do agente como compensatório, em relação a vítima". (Cf. Caio Mário da Silva Pereira, 1989 - p67) |