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AS
IGREJAS E OS APERFEIÇOAMENTOS AO CÓDIGO
CIVIL Foi
aprovado pela Câmara de Deputados em Brasília/DF, agora em
novembro, o Projeto-de-Lei 634, apresentado originariamente em
abril de 2003, pelo deputado Paulo Gouvêa (PL/ES), sendo este
uma vitória expressiva dos evangélicos e religiosos
brasileiros. Louvo
a Deus, por ter sido um dos que contribuíram para o despertar a
liderança evangélica brasileira, pelas preocupações que o
novo Código Civil vem provocando, e a unidade que promoveu em
seu povo. O deputado Ricardo Fiúza (PFL/PE), relator geral do Código Civil, lançou recentemente o livro, “O Novo Código Civil e as propostas de aperfeiçoamento”, com as mudanças da Lei 10.406/02, onde também consta o texto original do PL 634/03, apresentado pelo Deputado Paulo Gouveia (PL/RS). Estudando
o livro tivemos a grata alegria de verificar o acatamento
da sugestão de aprimoramento, inclusive constante de nosso
livro: “O Novo Código Civil e as Igrejas”, publicado pela
Editora Vida, o qual caminha para atingir a marca dos dez mil
livros vendidos, relativa a necessidade de recepção das
"pessoas jurídicas de fato", que foram suprimidas no
texto do Código Civil de 2002, e as dificuldades legais que
nossas Igrejas poderão estar expostas. Este
aperfeiçoamento, que enviamos, cremos, integrará o texto do
Código Civil, eis que, nas palavras do autor da obra lançada,
"...O Código de 1916 previa, no art. 20, § 2o, a
situação das pessoas jurídicas de fato, aí incluídas as
associações, e esse texto, no Código de 2002, foi suprimido.
Alguns juristas apontam como solução para o preenchimento
dessa lacuna o recurso da analogia do texto do arts. 986 a 990
do novo diploma, que tratam das “sociedades não
personificadas”, a serem aplicados à associações.
Parece-nos, no entanto, mais apropriado se promover a
inserção um novo parágrafo nos artigos 53 ou 54, para
tratar especificamente das "associações de fato", e
as conseqüências, para seus associados e diretores, de
não-registro de seu estatuto no registro Civil das Pessoas
Jurídicas”. Segue
o texto de aperfeiçoamento, aprovado pela Câmara do Deputados,
agora no início de novembro. “EMENDA
SUBSTITUTIVA GLOBAL AO PL 634, de 2003. Dá nova redação aos
arts. 44 e 2.031 da Lei 10. 406, de 10 de janeiro de 2002, que
institui o Código Civil. O Congresso Nacional decreta: Art. 1o
Esta lei define as organizações religiosas e os partidos
políticos como pessoas jurídicas de direito privado,
desobrigando-os de alterar seus estatutos no prazo previsto pelo
art. 2.031 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código
Civil. Art.
2o Os arts. 44 e 2.031, da Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44.
.............................. IV
– as organizações religiosas; V - os partidos
políticos. §
1o São livres a criação, a organização, a estrutura interna
e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao
poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos
constitutivos e necessários ao seu funcionamento. §
2o As disposições concernentes às associações
aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do
Livro II da Parte Especial deste Código. §
3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão
conforme o disposto em lei especifica. “Art.
2.031. ............................. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos (NR).” Art.
3o esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de
Sessões, em de novembro de
2003” Aguardemos
a manifestação do Senado da República, e a sanção
presidencial, eis que transformando-se em lei este texto, nossas
Igrejas serão amplamente beneficiadas. Reafirmo
o que tenho dito nas dezenas de simpósios que promovemos pelo
Brasil, nos quais, pela graça de Deus, já ultrapassamos a
marca de quatro mil participantes, de que as Igrejas devem
aproveitar esta oportunidade histórica para criar uma cultura
de legalidade integral. Rogamos
que o próprio Deus, em sua infinita graça e misericórdia,
desperte seu povo para que também nas questões legais sejamos
exemplos dos fiéis. “Bem
aventurados os que observam o direito, que praticam a justiça
em todos os tempos”. Sal. 106:3 Gilberto
Garcia é advogado, professor universitário e do Seminário
Teológico Batista do Sul do Brasil. Autor do livro: O Novo
Código Civil e as Igrejas - Site: www.direitonosso.com.br |