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AS
IGREJAS E O NOVO CÓDIGO CIVIL Na
qualidade de quem presta assessoria a Igrejas e Entidades,
através de “O Direito Nosso de Cada Dia © - Consultoria de
Soluções Jurídicas, procedi uma análise textual do Novo
Código Civil, publicado em 74 folhas do D.O.U., 11/01/02, Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, contendo 2.046
artigos, o qual vem substituir o Código de 1916. A
partir de 11 de janeiro de 2003, toda a sociedade estará
sujeita as suas normas, segundo estabelecido no artigo 2.044,
“Este código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua
publicação”, o qual vem sendo gestado desde 1985, e que para
alguns juristas já nasce velho, eis que não atende a demandas
sociais latentes na comunidade moderna. Assim
fiz um cotejamento, nos artigos que regulamentam as Pessoas
Jurídicas de Direito Privado, buscando detectar de que forma a
Lei 10.406/2002, interfere na vida de nossas Igrejas e
Instituições, que são classificadas como associações civis,
denominação que estas receberam no Novo Código, o qual
estabelece um conjunto de regras que atinge diretamente
sua Constituição Legal. Entre
outras alterações que o Novo Diploma incorporará em nosso dia
a dia, as mudanças impostas para nossas Igrejas e
Organizações, são substanciais, e como todas as associações
civis existentes, necessitarão promover uma reforma
estatutária, visando adaptar-se as novas regras jurídicas. A
Lei 10.406/2002, estabeleceu um prazo de 1 ano, após a
vigência do Novo Código Civil, art. 2.031, “As
associações, sociedades e fundações, constituídas na forma
das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem
às disposições deste Código, a partir de sua
vigência;...”, e ainda no art. 2.033, “... as
modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas
(...), regem-se desde logo por este código.”. Surge
uma oportunidade impar para nossa Igrejas, Associações,
Convenções, Instituições, Entidades, Organizações etc, de
aproveitarem a obrigatoriedade imposta pela Lei, e atualizarem
seu Estatuto Social, pois em que pese a Lei de 1916, como a nova
Lei de 2002, estabelecerem princípios gerais para a
constituição jurídica da instituição, existem questões que
atinam diretamente ao grupo social. Visando
compreender as semelhanças e diferenças jurídicas entre as
instituições religiosas cristãs, participei de um “Curso de
Introdução a Direito Canônico”, ministrado na Universidade
Cândido Mendes, onde me certifiquei que as Igrejas regidas pelo
Código Canônico, tem nele sua disciplina orgânica,
eclesiástica e administrativa de modo uniforme, em todo o
mundo. No
caso de nossas Igrejas, também temos orientações bíblicas,
postulados doutrinários e princípios denominacionais, além do
que cada uma tem características próprias, peculiares etc,
sobretudo, para nós que pregamos a “autonomia da Igreja
local”, daí seu estatuto social, não poder copiar outros
pré-fabricados, que não atendam essas realidades locais. Em
nosso modesto entender, ele deve uma peça jurídica artezanal,
tal qual uma roupa feita sob medida, e não um modelo único que
sirva para todas, eis que a participação da membresia em sua
confecção é fundamental, devidamente assessorada por
profissionais do direito. Assim
é hora de convocarmos os colegas juristas, eis que quem elabora
estatuto é o advogado habilitado, sobretudo os comprometidos
com a causa de Cristo, para um verdadeiro esforço jurídico
concentrado, para o atendimento da determinação legal. No
afã de oferecer suporte jurídico orientativo, numa linguagem
simples e acessível, estaremos promovendo Oficinas Jurídicas
Eclesiásticas, tendo como enfoque exclusivo as alterações
legais estabelecidas no Novo Código Civil, para as Igrejas e
Entidades afins, visando esclarecer e instrumentalizar nossas
lideranças quanto as mudanças impostas pelo novo sistema
jurídico, eis que o prazo para a adaptação encerra-se em 11
de janeiro de 2004. Gilberto
Garcia é advogado, professor universitário e do STBSB. E-mail:advgilgarcia@openlink.com.br |