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AS
IGREJAS E AS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS DA ALTERAÇÃO NO CÓDIGO
CIVIL Louvo
a Deus por ter sido um dos que contribuíram, como Atalaia
Jurídico, para que nossos líderes evangélicos fossem
alertados para as conseqüências legais da nova ordem jurídica
vigente, e estes acionaram os representantes do povo de Deus
junto ao parlamento brasileiro, e agora colhemos a positiva
mudança para as Igrejas. Nosso
ordenamento legislativo classifica a Igreja, no sentido
associativo, desde 1891, como Pessoa Jurídica, necessitando,
por conseqüência, de um Estatuto Social que normatize sua
constituição organizacional, o que é regulamentado pela Lei
de Registros Públicos, à qual estabelece regras gerais para a
obtenção da personalidade jurídica junto ao Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, e aí poder proceder à inscrição no
órgão competente para receber o CNPJ - Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica. A
Lei 10.825, publicada no DOU de 23.12.03, reproduzida na
íntegra aqui em nossa coluna no Jornal Novas, de nov/03, eis
que o Projeto de Lei, aprovado pelo Senado Federal não sofreu
qualquer veto, podendo, também, ser acessado por nossos
leitores no site:www.direitonosso.com.br, que alterou a
classificação jurídica da Igreja de Associação, acrescentou
uma nova categoria de Pessoa Jurídica de Direito Privado, que
é a de “Organização Religiosa”, estabelece no modificado
artigo 44, “... V - as organizações religiosas(...). Neste
sentido, entendemos que esta alteração foi altamente benéfica
para as Igrejas, especialmente porque além da modificar sua
classificação jurídica para “Organizações Religiosas”,
com isso isentando-as de aplicar as regras especificas para as
Associações, como contidas nos artigos 53 a 61 do Código
Civil, também as desobrigou do cumprimento do prazo de
adequação previsto no artigo 2.031, agora aditado, “O
disposto neste artigo não se aplica às organizações
religiosas nem aos partidos políticos.". Entretanto,
permanecem as Igrejas, como demais Instituições Religiosas,
com a obrigatoriedade de adaptar seu Estatuto Social aos
princípios gerais de eticidade, socialidade, e sobretudo
boa-fé, que regem o novo Código Civil, especialmente porque
estas permaneceram na condição de Pessoa Jurídica de Direito
Privado, submetendo-se, por analogia, a legislação vigente
aplicável às entidades associativas, inclusive, porque no
Brasil não temos, como em outros países, uma legislação
especifica que regulamente o funcionamento organizacional das
entidades religiosas. Por
outro lado, um preceito constitucional que já se aplicava as
Igrejas, na condição de Associações, agora passou, de forma
mais elástica, a constar do texto do Código Civil de 2002, que
as classificou como “Organizações Religiosas” no artigo
44. “(...) § 1o São livres a criação, a organização, a
estruturação interna e o funcionamento das organizações
religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes
reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários
ao seu funcionamento...”, o qual deve ser aplicado em
consonância aos princípios gerais que regem o novo Código
Civil, bem como sujeitos ao atendimento dos preceitos contidos
na Lei de Registros Públicos. É,
em nossa ótica, mais seguro, inclusive, juridicamente que as
Igrejas mantenha a estrutura geral de Associação, agora, como
já exposto, sem as obrigações especificas destas, sobretudo
porque nossa Constituição Federal estabeleceu, no artigo 5o,
tratamento legislativo diferenciado para as mesmas, sendo estas
resguardadas por cláusulas pétreas, ou seja, que só podem ser
alteradas por uma Assembléia Nacional Constituinte. Ademais,
exatamente por sua natureza e princípios associativos, eis que
é formada de pessoas, que são cidadãos de duas pátrias, com
fito não econômico da propagação do evangelho do Reino, é
que sustentamos que a Igreja deve manter as diretrizes gerais
que norteiam as Associações, desprezando os aspectos que lhe
são inconvenientes em face de sua dupla natureza, espiritual e
social. Como
é sabido dentro do regime das liberdades democráticas não
existem direitos absolutos, prevalecendo, geralmente, o prisma
social-coletivo sobre o individual-particular, o que deve nos
levar perceber a instrumentalidade das autoridades
constituídas, conforme nos orienta inclusive o apóstolo Paulo,
na Carta aos Romanos 13:3. “Bem
aventurados os que observam o direito, que praticam a justiça
em todos os tempos”. Sal. 106:3 Gilberto
Garcia é advogado, professor universitário e do STBSB. Autor
do Livro “O Novo Código Civil e as Igrejas”. site:www.direitonosso.com.br |