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AS
CONSEQÜÊNCIAS LEGAIS DA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL PARA AS
IGREJAS. Logo
após a promulgação do novo Código Civil brasileiro,
tornando-se a Lei 10.406, de 11.01.02, em fevereiro e março/02,
tivemos a satisfação de, pioneiramente, através de
periódicos evangélicos onde mantemos colunas intituladas, “O
Direito Nosso de Cada Dia”, seja do “Jornal Novas”, do
Centro e Juventude e Cultura Cristã, e de “O Jornal
Batista”, órgão oficial da Convenção Batista Brasileira,
publicar artigos de nossa autoria que alertavam a liderança
evangélica de nosso país das implicações legais para as
Igrejas do advento do novo Código Civil. No
final de 2002, ao tempo que realizamos o 1o Simpósio Nacional O
Novo Código Civil e as Igrejas, é publicado no “Jornal
Mensageiro da Paz”, órgão oficial da Convenção Geral das
Assembléias de Deus no Brasil - CGADB, um rico e substancial
material orientativo, com embasamento legal, produzido pela
Comissão Jurídica da CGADB. Desta
forma, pela graça de Deus, tivemos juntamente com os irmãos
assembleanos, a honra de chamar a atenção de toda a comunidade
evangélica nacional para as implicações jurídicas que as
alterações contidas no novo Código Civil trariam para as
Igrejas, antes da entrada em vigor, que ocorreu em 11 de janeiro
de 2003. Diante
das preocupações expressas pelos lideres religiosos relativos
à nova situação jurídica da Igreja, que alertáramos, desde
o início de 2002, é que em abril de 2003 protocola-se em
Brasília, o projeto de lei, o qual foi em novembro de 2003, com
substanciais alterações, aprovado pela Câmara de Deputados,
sendo no inicio de dezembro, ratificado sem alterações pelo
Senado Federal, para na semana natalina, tornar-se, após a
sanção do presidente da República, a Lei 10.825, 22.12.03,
com sua publicação, no Diário Oficial da União, em 23 de
dezembro de 2003. Esta
Lei está causando diversos questionamentos entre os líderes
eclesiásticos, eis que desde a aprovação na Câmara de
Deputados, no início de novembro/03, temos sido consultados por
irmãos e irmãs de todo o Brasil, sobre as conseqüências
legais da alteração promovida no Código Civil. Assim,
mais uma vez, pioneiramente, para suprir nossos amados irmãos
de orientação legal segura é que, na condição de Atalaia
Jurídico, estivemos, novamente numa bem sucedida parceria com o
Centro de Juventude e Cultura Cristã, nos dias 26 e 27 de
março de 2003, no Seminário Teológico Batista do Sul do
Brasil, Tijuca, Rio/RJ, promovendo o 2o Simpósio Nacional O
Novo Código Civil e as Igrejas, enfocando, desta feita, “As
Implicações Jurídicas da Alteração do Código Civil e as
Igrejas”, o qual contou com apoio institucional da CAARJ, e da
OAB/RJ, inclusive na concessão de carga horária de estágio
forense para os estudantes de direito. Além
de contarmos, mais uma vez, com a honrosa e enriquecedora
participação do Desembargador Dr. Ademir Paulo Pimentel, do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, numa conferência magna,
onde abordou, na sexta-feira, à noite, de forma brilhante: “A
Visão do Judiciário da Alteração do Código Civil”,
enquanto, no sábado, durante todo o dia, pudemos enfocar,
através de quatro conferências multimídia, os temas: A
Liberdade Religiosa e a Constituição Federal do Brasil,
Organização Religiosa – Pessoa Jurídica de Direito Privado,
Sistemas de Governo Eclesiásticos Tradicionais: Episcopal,
Presbiteral e Congregacional e a Lei de Registros Públicos e o
Estatuto Social das Igrejas. Ali
ocorreu o lançamento nacional do “Suplemento com as
alterações mais recentes” do livro ´O Novo Código Civil e
as Igrejas´, com o qual já havíamos presenteado o Prof. Dr.
Miguel Reale, Supervisor da Comissão Revisora do Novo Código
Civil, bem como o Ministro José Carlos Moreira Alves,
aposentado recentemente do Supremo Tribunal Federal, e que a
Editora Vida já disponibilizou para todas as livrarias
evangélicas de todo o Brasil, no qual sustentamos as seguintes
posições jurídicas, numa orientação preventiva. Que
permanece, em função da Igreja ser pessoa jurídica de direito
privado, com a necessidade da adaptação de seu Estatuto Social
a nova ordem legal vigente no País. Que
a Igreja é essencialmente de caráter espiritual, mas tem
também natureza associativa, e por isso, os princípios
associativos a ela se aplicam. Que
a utilização da estrutura geral de associação resguarda a
Igreja, concedendo-lhe maior segurança jurídica, inclusive
constitucional. Que
a Igreja pode adotar o sistema de governo eclesiástico que lhe
for conveniente, à luz da liberdade religiosa constitucional,
desprezando o que for incompatível, em face de seu caráter
espiritual, do estabelecido para as associações. Que
devem ser cumpridas as regras da Lei de Registros Públicos na
elaboração ou adaptação do Estatuto Social da Igreja. Somos
gratos ao Senhor por todos os que ali puderam estar e conhecer
as conseqüências legais da alteração do Código Civil
brasileiro para as Igrejas e Organizações Religiosas, à quem
rendemos toda honra, glória e louvor !!! “Bem
aventurados os que observam o direito, que praticam a justiça
em todos os tempos”. Sal. 106:3 Gilberto
Garcia é advogado, professor universitário e do STBSB. Autor
do Livro “O Novo Código Civil e as Igrejas”. Site:www.direitonosso.com.br |