A IGREJA E O
CUIDADO COM AS INFRAÇÕES PENAIS
Dr. Gilberto Garcia
A Igreja, na qualidade
de pessoa jurídica de direito privado, está, da mesma forma que
outras entidades, sujeita a cometer, através de seus representantes
legais, delitos penais. Em nosso sistema legal, o direito penal,
está fundado no princípio esculpido no brocardo latino, “Nullum
crimen, nula poena sine legis”, ou seja, “Não há crime, sem lei
anterior que o defina”.
Assim destacamos algumas práticas que podem ensejar numa ação
ilícita e com conseqüência legais, eis que, uma determinada atitude
pode ser deselegante, antipática, não cristã, incorreta, antiética
ou mesmo imoral, sem ser ilegal, se esta não estiver tipificada,
descrita especificamente de forma detalhada como tal.
A Constituição Federal resguardou a Igreja em suas manifestações de
fé, no seu art. 5º, inciso VI, CF/88 – “É inviolável a liberdade de
consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de
cultos religiosos e garantidos, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e as suas liturgias”.
Destaco, para o conhecimento de nossos líderes, algumas questões
penais, que reputamos de maior interesse, as quais podem envolver
nossas Igrejas, como instituição da sociedade civil, seja como
“agente causadora”, ou “paciente atingida” de infrações criminais.
Esta religiosidade é respeitada e protegida pelos poderes
republicanos constituídos: Executivo, Legislativo e Judiciário, em
suas esferas: Federal, Estadual e/ou Municipal, estando mesmo, em
algumas questões jurídicas limitado, conforme determinação legal, a
proceder citação judicial no culto religioso, como previsto no art.
217 do Código de Processo Civil, “Não se fará, porém a citação,
salvo para evitar o perecimento do direito: I – a quem estiver
assistindo a qualquer ato de culto religioso...”.
A liderança da Igreja, especialmente seus diretores estatutários,
presidente, vice, secretários, tesoureiros, conselho fiscal,
conselho de ética etc, devem estar atentos para não incorrer na
violação de “divulgação de segredo”, estabelecida no art. 153 do
Código Penal, “Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de
documento particular ou de correspondência confidencial, de que é
destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a
outrem!..”.
Deve o líder eclesiástico evitar a propagação de meias-verdades, que
na realidade são inverdades inteiras, como orientar sua congregação
a não fazê-lo, diante do risco de atingir a honra das pessoas,
congregados ou não, à qual tem proteção Constitucional, e que a
justiça prevê ser devidamente indenizado o dano moral causado a
terceiros.
De igual forma, também dá ensejo à indenização por dano moral quando
se infringi a norma legal, a divulgação de segredo compartilhado em
função da ocupação exercida, que é ao mesmo tempo direito e dever do
ministro de confissão religiosa, qualquer seja sua expressão de fé,
aplicando-se ao pastor, padre, rabino, sheik etc, que também se
atinge ao advogado e ao psicólogo, eis que tal prática é definida
como crime pelo Código Penal no artigo 154: “Revelar alguém, sem
justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função,
ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir
dano a outrem."
O legislador penal também se preocupou com relação à necessidade de
se respeitar a manifestação de fé de uma pessoa, independente de sua
crença, de acordo com o artigo 208 do Código Penal, “Escarnecer de
alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa,
impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso,
vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso (...)”.
Outra questão que tem trazido grandes dissabores às Igrejas é a
chamada “Perturbação do sossego alheio”, regulado na Lei de
Contravenções Penais, no artigo 43, Inciso III: “Perturbar alguém, o
trabalho ou o sossego alheios (...) III – Abusando de instrumentos
sonoros ou sinais acústicos”. Tenho conhecimento de que em grandes
cidades como no Rio e SP, diversas Igrejas Evangélicas foram
multadas, em valores vultuosos, por desrespeitarem as regras
relativas ao sossego na cidade.
De igual maneira deve ter cuidado o Ministro Religioso com o
registrado no art. 238, Código Penal: "Atribuir-se falsamente
autoridade para celebração de casamento. (...)"., só realizando
cerimônias religiosas, com efeito civil, com a devida autorização
legal.
Outro importante cuidado é o registrado na Lei das Contravenções
Penais, art. 27: "Explorar a credulidade pública mediante
sortilégios, predição do futuro, explicação de sonho, ou práticas
congêneres (...)".
E, ainda, é necessário atenção para Lei de Assédio Sexual - Lei
10.224/2001, à qual acrescentou ao Código Penal, o texto do art.
216-A. "Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de
superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de
emprego, cargo ou função. (...)".
Artigo 226, inciso II, do Código Penal: "A pena é aumentada da
Quarta parte: (...) II - se o agente é ascendente, pai adotivo,
padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima
ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.". Grifos
Nossos.
Neste tempo de cuidados com as infrações penais necessário se faz,
que os líderes do povo de Deus, estejam atentos para a influenciarem
na elaboração e o cumprimento das leis que afetam a Igreja, enquanto
peregrina nesta terra, eis que nós cristãos possuímos a condição de
cidadãos de duas pátrias.
“Bem aventurados os que observam o direito, que praticam a justiça
em todos os tempos ”. Salmo 106:3
*Gilberto Garcia é Advogado, Pós-Graduado e Mestre em Direito.
Consultor Jurídico de Igrejas, Instituições e Organizações
Evangélicas. Professor Universitário e Conselheiro Estadual da Ordem
dos Advogados do Brasil - Rio de Janeiro. Autor dos Livros: “O Novo
Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora
Vida, e, “Questões Controvertidas - Parte Geral do Código Civil”, e
“Novo Direito Associativo”, Editora Método. Site: www.direitonosso.com.br