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AS
ALTERAÇÕES NO CÓDIGO E A LIDERANÇA EVANGÉLICA Quando
foi publicado no Diário Oficial da União, texto do novo Código
Civil, em janeiro de 2002, já haviam sido divulgados diversos
artigos sobre o projeto de lei que viria a se tornar no novo Código
Civil, inclusive na mídia evangélica, mas nenhum relativo as
mudanças jurídicas que passariam a estar sujeitas as Igrejas. Neste
momento surgiram dois grandes grupos no meio evangélico, um
deles asseverava que as Igrejas iriam ser fechados, pastores que
não obedecessem a Lei iriam ser presos etc, naquilo que o
Desembargador Dr. Ademir Pimentel chamou de “terrorismo eclesiástico”,
e um outro grande grupo que dizia, a alto e bom som, que o novo
Código Civil não iria, de forma alguma, interferir na organização
da Igreja, e que os pastores deveriam estar despreocupados com
estas questões legais. Buscando
aquilo que o apóstolo Paulo orienta, ou seja, a moderação,
estudamos o assunto de forma técnica, buscando o embasamento
jurídico, que tem norteado nosso trabalho há quase duas décadas,
e aí, percebemos que os dois grupos estavam equivocados, a uma
porque, não havia, como não há, qualquer pretensão do
legislador de “fechar Igrejas”, e muitos menos de “prender
pastores ou líderes religiosos”, e a duas, porque, a Lei
interferia não nas questões de religiosidade, de fé, de
espiritualidade do povo, mas sim na forma e metodologia em que
as instituições se organizam, enquanto integrantes da
sociedade civil, e as Igrejas nesta condição seriam, com
foram, e continua sendo diretamente afetadas. Assim
passamos a integrar um terceiro grupo, de diversos irmãos e irmãs,
composto de pastores, advogados, contadores etc, que por todo o
Brasil, se dispuseram a orientar as Igrejas e líderes
religiosos sobre as efetivas conseqüências legais da nova
ordem jurídica vigente, provendo-as de instrumentos que
possibilitassem que as adequações pudessem ser efetuadas com
tranqüilidade e legalidade. O
que pretendeu o legislador no novo Código Civil foi prover a nação
brasileira de um instrumento legal que propõe uma melhor
organização administrativa, visando uma maior transparência
organizacional, financeira e patrimonial de todos aqueles, que
como as Igrejas e outras entidades, que são pessoas jurídicas
de direito privado, interagem comunitariamente na sociedade. Nas
dezenas de simpósios que proferimos por diversos estados do
Brasil tivemos a satisfação de contatar com líderes
religiosos de diversos matizes, preocupados que estavam com as
conseqüências legais do Código Civil para as Igrejas. Um
fato que nos chamou a atenção foi que as regras impostas pela
nova lei, de certa forma, trouxe a tona uma necessidade latente,
a de que temos de estar melhor organizados administrativamente,
eis que das inúmeras perguntas que pudemos responder, a grande
maioria era, e é relativa a questões outras que não tem
qualquer ligação com o Código Civil. Outro
dado que precisamos destacar foi à união do povo de Deus,
independente de cor denominacional na busca por uma solução
que pudesse amenizar os impactos legais da nova ordem jurídica
vigente, ou seja, podemos asseverar que uma lei foi um
verdadeiro instrumento para a união de povo de Deus. Agora
a Lei 10.825, de 23.12.03, que alterou a condição jurídica
das Igrejas de Associação para Organização Religiosa no Código
Civil brasileiro, que permanecem na condição de pessoas jurídicas
de direito privado, daí devendo providenciar a adequação de
seus Estatutos Sociais, agora sem a preocupação com prazos,
esta causando inúmeras dúvidas entre os líderes evangélicos
do Brasil. Novamente
preferimos integrar o terceiro grupo, e para tanto estudamos as
alterações, e para prover a liderança evangélica brasileira,
estaremos provendo em parceria com o Centro de Juventude e
Cultura Cristã, mais um encontro nacional que visa fornecer
orientações ao povo de Deus. Aqui
no Jornal Novas você tem todos os detalhes operacionais do 2o
Simpósio Nacional O Novo Código Civil e as Igrejas, enfocando,
desta feita, “As Implicações Jurídicas da Alteração do Código
Civil e as Igrejas”, para que você possa divulgá-lo, bem
como fazer sua inscrição, eis que ele é dirigido a todos os
servos do Senhor, na condição de cooperadores do Reino. “...E
orai pela paz da Cidade, porque na sua paz vos tereis paz”.
Jeremias. 29:7 Gilberto
Garcia é advogado, professor universitário e do STBSB. Autor
do Livro “O Novo Código Civil e as Igrejas”. Site: www.direitonosso.com.br |