Artigo do Mês

 

AS IGREJAS E SUAS OBRIGAÇÕES LEGAIS

                                                                                                                                

No Brasil vige o princípio constitucional da separação Igreja-Estado, não podendo o Governo, em qualquer de seus níveis: executivo, legislativo ou judiciário; e, esferas: federal, estadual ou municipal, intervir com relação a questões religiosas, espirituais ou de fé, especialmente no que tange a nomeação e/ou eleição para as funções eclesiásticas, tais como: arcanjos, patriarcas, apóstolos, babalorixá, yalorixá, sacerdote, sheik, rabino, monja, sacerdotisa, sumo-pontifice, cardeais, arcebispos, bispos, padres, freiras, madres, pastores, pastoras, ministros, diáconos, presbíteros, evangelistas, religiosos etc.

 

Para esta e outras questões religiosas, não existe qualquer regramento legal, tendo a Igreja-Organização Religiosa, qualquer seja sua confissão de fé, toda a autoridade de estabelecer os critérios para o exercício das funções eclesiásticas, de suas liturgias, formas de culto etc, estabelecimento de critérios de ascensão de lideranças, fixação de metodologia de governo interno, exercendo o direito de auto-regulamentação estatutária como previsto no Código Civil, em face da garantia da ampla liberdade religiosa constitucional, pressupondo respeito a lei, inclusive, no exercício da fé.      

 

Contundo, é vital registrar que, para o ordenamento jurídico brasileiro, a Igreja, enquanto organização social, é pessoa jurídica de direito privado, como disciplinado no Código Civil, e sua diretoria estatutária responde judicialmente pelos danos causados a Instituição de Fé, aos membros e a terceiros, independente de ter havido culpa (ação involuntária) ou dolo (ato intencional) pelo causador, pois desde a Constituição Federal de 1988, graças a Deus, vivemos num Estado Democrático de Direito, o que pressupõe uma atuação ética eclesiástica.

 

Destacamos, para exemplificação algumas áreas e aspectos legais nas quais as Igrejas, Entidades Eclesiásticas ou Instituições de Fé, estão obrigadas a respeitar, tais como quaisquer organizações associativas, junto a Sociedade Civil Organizada.

 

Área civil: orientar que só os membros civilmente capazes, em geral os maiores de 18 anos, devem participar de assembléias deliberativas, votando ou sendo votados, podendo legalmente ser eleitos para quaisquer cargos de diretoria estatutária, conselho fiscal, conselho de ética, exatamente numa proposição de governança ética etc;

 

Estatutária: ter o Estatuto Associativo averbado no Cartório do RCPJ, que é uma espécie de Certidão de Nascimento da Organização Religiosa o qual possibilita o cumprimento de deveres e o exercício de direitos, inclusive na obtenção de seu CNPJ na Receita Federal;

 

Associativa: que os membros devem possuir um exemplar do Estatuto, onde constam seus direitos e deveres, e que a exclusão dos membros deve ser efetivada com procedimentos bíblicos e legais, sob pena de reintegração por descumprimento estatutário e direito a indenização de dano moral por exposição ao vexame público etc;

 

Tributária: usufruir o direito à imunidade da Pessoa Jurídica, com relação a impostos, requerendo o reconhecimento junto aos órgãos públicos, e obrigatoriedade de apresentação da declaração de imposto de renda anual, além de reter e recolher ao Fisco o imposto devido pelo pastor, ministros e funcionários, além da obrigação com os demais tributos, tais como: taxas e contribuições, especialmente as sociais;

 

Trabalhista: registrar a Carteira de Trabalho dos seus prestadores de serviço, pagando seus direitos em dia, tendo o Zelador(a) o direito a receber as horas extras prestadas, e, que sua família, se não for contratada, não tem obrigação de prestar serviços a Igreja, sob pena desta também ter direito a pleitear indenização trabalhista etc;

 

Voluntariado: ter consciência de que a Lei do Voluntariado não se aplica as Igrejas e Organizações Religiosas, não devendo a Igreja utilizar mão-de-obra de irmãos e irmãs que não seja direcionada para “atos de fé”, como: Diretoria Estatutária, Professor da EBD, Regente do Coro da Igreja, Grupos Musicais, Lider de Grupos de Oração, Presidente das Sociedades Internas: Homens, Mulheres, Jovens etc;

 

Previdenciária: quitar mensalmente as contribuições sociais, inclusive a previdenciária, depósitos do FGTS etc, de seus empregados, e, facultativamente de seus pastores e ministros etc;

 

Administrativa: respeito às atribuições dos diretores estatutários - presidente, vice-presidente, secretários, tesoureiros, conselho fiscal, conselho de ética, no cumprimento de suas funções, realização de assembléias periódicas, manutenção dos livros de atas etc;

 

Criminal: evitar e inibir a pratica de ilícitos penais, por sua liderança ou fiéis, tais como a prática do charlatanismo, respeito lei do silêncio etc;

 

Financeira: não expor, de forma vexatória, lista pública de dízimistas ou não, sendo importante à instituição de um Conselho Fiscal, com a prestação de contas das contribuições recebidas, com a apresentação de balanços contábeis periódicos aos membros, numa visão de transparência, sobretudo na comprovação de aplicação nos seus fins;

 

Imobiliária: reunir-se em local que possua Alvará ou Autorização Municipal, ou quando for o caso de construção nova “Habite-se”, e ainda, o Certificado da Vistoria do Corpo de Bombeiros etc;

 

Responsabilidade dos Administradores Eclesiásticos: manutenção de instalações de alvenaria, elétricas e hidráulicas em bom estado de conservação, extintores de incêndio, saídas de emergências etc, sendo recomendado a contratação de seguro contra incêndio e acidentes no templo e dependências, e, para veículos da Igreja;

 

Compromisso moral e espiritual relativa aos pastores e ministros, eis que estes não possuem qualquer regramento jurídico relativo ao exercício da atividade espiritual, não implicando em obrigação legal para a Organização Religiosa, devendo ser sustentados condignamente, através dos rendimentos eclesiásticos, concedidos por liberalidade pelas Igrejas, dentro de suas possibilidades financeiras, como orienta a Bíblia Sagrada.

 

Que possamos “Dar a César o que de César e a Deus o que de Deus”, sendo exemplo dos fiéis, inclusive nas questões legais, tem sido o mote do exercício de nosso Ministério de Atalaia Jurídico.

 

Gilberto Garcia é Mestre em Direito, Conselheiro Estadual da OAB-RJ: 2007/2009 e Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros. Professor Universitário, Especialista em Direito Religioso e Autor dos livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, e, Co-autor da Obra Coletiva: “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Editora Método, e, do DVD - Implicações Tributárias das Igrejas, Editora CPAD. Gestor do Site: www.direitonosso.com.br

 

 

 

 

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